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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 744170 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 744170 RS
Partes
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CAROLINE BORGES DUARTE ( REPRESENTADA POR KÁTIA MARTINA VIEIRA BORGES), DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Publicação
DJe-097 DIVULG 22/05/2013 PUBLIC 23/05/2013
Julgamento
13 de Maio de 2013
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme preceitua o artigo 196 da Carta Federal, consubstancia dever do Estado a saúde, garantindo a redução do risco de doença, implndo ações e serviços para a respectiva promoção. O Estado União, Estados propriamente ditos, ou seja,unidades federadas, e Municípios deve aparelhar-se para a observância irrestrita dos ditames constitucionais, não cabendo tergiversar mediante escusas relacionadas com a deficiência de caixa. Eis a enorme carga tributária suportada no Brasil a contrariar essa eterna lengalenga. O recurso não merece prosperar, lamentando-se a insistência do Estado em ver preservada prática, a todos os títulos nefasta, de menosprezo àqueles que não têm como prover as despesas necessárias a uma vida em sociedade que se mostre consentânea com a natureza humana. 2. Pelas razões acima, conheço deste agravo, mas a ele nego acolhida, ressaltando que o acórdão proferido pela Corte de origem limitou-se a ferir o tema à luz dos artigos 196 e 198, da Constituição Federal, reportando-se, mais, ao Estatuto da Criança e do Adolescente artigo 54, inciso IV e ao contido no artigo 1º, parágrafo único, da Lei estadual nº 9908/93 3. Publiquem.Brasília, 13 de maio de 2013.Ministro MARÇO AURÉLIORelator