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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 825675 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 825675 SP
Partes
COLLINS & AIKMAN DO BRASIL LTDA., DANIEL DOMINGUES CHIODE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAL PLÁSTICO DE JUNDIAÍ E REGIÃO, EDISON SILVEIRA ROCHA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE JUNDIAÍ, VÁRZEA PAULISTA E CAMPO LIMPO PAULISTA, VALTENCIR PICCOLO SOMBINI
Publicação
DJe-097 DIVULG 22/05/2013 PUBLIC 23/05/2013
Julgamento
16 de Maio de 2013
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Decisão: Declarada pelo Plenário Virtual a inexistência de repercussão geral da matéria objeto do recurso extraordinário, requer o recorrente, às fls. 841/844, a reconsideração da decisão sob a alegação de inobservância de preliminar de negativa de prestação jurisdicional, tema de repercussão geral já declarada no AI-QO-RG 791.292. Dessa forma, entende que, havendo repercussão geral já declarada sobre esse tema, a hipótese é de apreciação do mérito do recurso extraordinário. Não cabe a esta Corte, na aferição da existência de repercussão geral em recurso extraordinário, apreciar tema já objeto de outro recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida e já submetido a julgamento. Eventual alegação de inobservância da orientação estabelecida no recurso paradigma há de ser apreciada pela Corte de origem. Pelo exposto, e tendo em conta que afastada a existência de repercussão geral, determino a imediata devolução dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, cabendo àquela Corte o exame da aplicabilidade, ao caso concreto, do que decido no AI-QO-RG 791.292. Publique-se. Int.. Brasília, 16 de maio de 2013Ministro Gilmar MendesRelatorDocumento assinado digitalmente