13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 27118 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. LUIZ FUX
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Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO-CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA AO IMPETRANTE. NOVA INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. TRANSCURSO, IN ALBIS, DOS PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DA CITADA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA.EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX VI DO ART. 267, VI E § 3º, DO CPC, C/C O ART. 6º, § 5º, DA LEI 12.016/2009. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Decisão: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em 23/01/2008 por Antonio Vieira, contra ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PCA 2007.10.00.000393-2, que anulou atos de delegação de serventias extrajudiciais. Solicitaram-se informações (fl. 78), as quais foram prestadas pela autoridade impetrada (fls. 81-109). Indeferiu-se o pedido de liminar (fls. 117-119). O Ministério Público Federal opinou pela denegação do writ (fls. 122-126). Deferiu-se o ingresso na União no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009 (fls. 135 e 139). Preliminarmente, tendo em vista transcurso de tempo, determinei, em 14/2/2013, que o autor mandamental informasse se ainda possuía interesse no julgamento do presente writ, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Todavia, transcorreu, in albis, o prazo para cumprimento da referida diligência (certidão, fl. 146). Assim, em face da ausência de manifestação do impetrante sobre a diligência determinada em 14/2/2013 (fl. 143 e certidão à fl. 146), ordenei, em 16/4/2013, que a parte impetrante fosse novamente intimada a respeito da determinação de fl. 143, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Contudo, a parte impetrante também não se manifestou (certidão, fl. 151), o que consubstancia ausência de interesse processual. Do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, ex vi do art. 267, VI e § 3º, do CPC, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2013.Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado digitalmente