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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 115012 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 115012 RS
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
LUIS FERNANDO RIBEIRO DE SOUSA, VILMAR QUIZZEPPI DA SILVA, SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Publicação
DJe-089 DIVULG 13-05-2013 PUBLIC 14-05-2013
Julgamento
23 de Abril de 2013
Relator
Min. ROSA WEBER
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Ementa
EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FUNÇÃO CONSTITUCIONAL. VULGARIZAÇÃO E DESVIRTUAMENTO. AUSÊNCIA DE PRISÃO OU DE AMEAÇA CONCRETA OU PRÓXIMA DE PRISÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO-CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE.
Se não há constrangimento atual ou próximo à liberdade de locomoção, se a perspectiva de prisão é remota e depende de incerta e futura condenação criminal transitada em julgado, o remédio apropriado contra eventuais ilegalidades ou abusos é o devido processo legal, com o trâmite natural da ação penal, e seus consectários. O habeas corpus não é a única garantia pertinente ao Estado de Direito e justamente por sua relevância e envergadura constitucional, não se justifica a sua banalização. Em qualquer hipótese, o trancamento da ação penal só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos, quando evidenciada a manifesta atipicidade ou licitude ou a falta de justa causa. Ordem denegada.
Decisão
Decisão: A Turma indeferiu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 23.4.2013.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO