28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 710133 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 710133 PR
Partes
PARANÁ CLUBE, JULIANO FRANÇA TETTO E OUTRO(A/S), FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ATLETAS PROFISSIONAIS - FAAP, LUCIANA KISHINO DE SOUZA E OUTRO(A/S), JOSÉ CÁCIO TAVARES DA SILVA, LETÍCIA FERES TETTO
Publicação
DJe-088 DIVULG 10/05/2013 PUBLIC 13/05/2013
Julgamento
7 de Maio de 2013
Relator
Min. ROSA WEBER
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Decisão
Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 146, 149, III, e 195, I, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: AI 737.858-Ed-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 07.12.2012; e RE 564.901-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 21.02.2011, cuja transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA CRIAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO CIDE E DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E O BENEFÍCIO PROPORCIONADO.PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Conheço do agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, a, do CPC). Publique-se. Brasília, 07 de maio de 2013.Ministra Rosa WeberRelatora