25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4919 RR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 4919 RR
Partes
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL, FABRICIO CORREIA DE AQUINO E OUTRO(A/S), ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, AUGUSTO GOMES PEREIRA
Publicação
DJe-086 DIVULG 08/05/2013 PUBLIC 09/05/2013
Julgamento
6 de Maio de 2013
Relator
Min. TEORI ZAVASCKI
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Decisão
Decisão: Por meio da Petição 14.077, de 28/03/2013, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) postula a sua habilitação como amicus curiae, nos seguintes termos, verbis: nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4917, buscando elucidar pontos relevantes e a preservação do interesse público, a fim de contribuir para o melhor julgamento da demanda, em especial na matéria fática que repercute sobre os municípios, manifestando-se acerca das questões de fato e de direito a seguir expostas. A mencionada petição alude, portanto a número equivocado vez que a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade é a de número 4.919/RR (em que se impugna a Emenda Constitucional 24/2010, do Estado de Roraima), e não a ADI 4.917/DF, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia (a qual apresenta como objeto a Lei Federal 12.734/2012). Não bastasse a imprecisa indicação do número dos autos, da leitura das razões fáticas e jurídicas apresentadas pela Confederação requerente, denota-se que, a rigor, tais considerações dirigem-se à configuração do interesse da CMN em participar, na condição de amicus curiae, na discussão de matéria manifestamente diversa da versada nestes autos, a saber: redistribuição dos royalties aos estados e municípios. Em consulta processual no portal do Supremo Tribunal Federal, é possível constatar,ademais, que a CMN formulou pedido, com idêntico conteúdo, nos autos da ADI 4.919/DF (por meio da Petição 14.073, de 28/03/2013). Ante o exposto, diante da ausência de alegações específicas quanto ao interesse da requerente nos autos da ADI 4.917/RR, indefiro o pedido de ingresso nos termos do art. 7º, § 2º da Lei 9.868/1999. Publique-se. Intime-se. Brasília, 06 de maio de 2013.Ministro Teori ZavasckiRelatorDocumento assinado digitalmente