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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 602584 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 602584 DF
Partes
UNIÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, KÁTHIA MARIA CANTUÁRIA PEREIRA DA SILVA, MOZART HAMILTON BUENO E OUTRO(A/S)
Publicação
DJe-074 DIVULG 19/04/2013 PUBLIC 22/04/2013
Julgamento
13 de Março de 2013
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
Petição/STF nº 6.653/2013PROCESSO SUBJETIVO INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INDEFERIMENTO. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: A Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo APESP e o Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo SINDIPROESP requerem a admissão no processo como interessados.Alegam que a orientação oficial da Administração do Estado de São Paulo é no sentido de observar-se o teto constitucional relativamente ao somatório das parcelas pagas, mesmo em se tratando de cumulação de proventos ou vencimentos com pensão por morte,conforme documentos anexados. Daí o interesse jurídico em participar do debate, a fim de defender direitos e prerrogativas dos respectivos membros, muitos dos quais deixaram de receber pensão previdenciária de cônjuge falecido. Discorrem sobre o mérito do recurso, pleiteando o desprovimento. Apresentam procuração e parecer do Dr. Alexandre de Moraes. O Tribunal, em 17 de dezembro de 2010, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria veiculada no recurso extraordinário a controvérsia sobre a possibilidade de, ante o mesmo credor, existir a distinção do que recebido, para efeito do teto remuneratório, presentes as rubricas proventos e pensão, a teor do artigo 37, inciso XI, da Carta da Republica e dos artigos 8º e 9º da Emenda Constitucional nº 41/2003. O processo foi remetido à Procuradoria Geral da República, para a emissão de parecer, em 21 de março de 2011. 2. Observem a organicidade e a dinâmica do Direito. O simples fato de ser parte em outros processos não gera o direito a assistência em demanda em curso, possuidora de balizas subjetivas próprias. O argumento da admissão da repercussão geral também não viabiliza, por si só, que terceiro integre a relação jurídica como assistente. Vale lembrar que a edição de verbete vinculante a integrar a Súmula do Supremo pressupõe reiterados pronunciamentos deste. 3. Indefiro a admissão. 4. Devolvam a peça aos requerentes. 5. Publiquem.Brasília, 13 de março de 2013.Ministro MARÇO AURÉLIORelator