19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 7
16/04/2013 SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 112.768 MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
PACTE.(S) : WELTON RODRIGUES DE SOUZA
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: PENAL. DOSIMETRIA. CONCURSO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. ART. 67, CP. PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A REINCIDÊNCIA. INCABÍVEL. ORDEM DENEGADA.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Brasília, 16 de abril de 2013.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
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Relatório
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16/04/2013 SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 112.768 MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
PACTE.(S) : WELTON RODRIGUES DE SOUZA
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Welton Rodrigues de Souza contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido nos autos do HC 220.904/MG, com a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ELEMENTOS QUE POSSUEM O MESMO PESO. ORDEM DENEGADA.
1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser possível, na segunda fase de dosimetria da pena, promover a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, eis que ambas circunstâncias são preponderantes, nos termos do art. 67 do CP: a primeira por se ater diretamente à personalidade do agente (capacidade de assumir erros e suas conseqüências) e a segunda por expressa previsão legal.
2. Não há se falar em maior preponderância da confissão espontânea sobre a reincidência, pois, para efeitos dosimetria da pena, ambas possuem o mesmo peso.
3. Ordem denegada.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a atenuante da confissão
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Relatório
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espontânea deve preponderar sobre a agravante da reincidência.
O então Relator, Min. Ayres Britto, indeferiu o pedido liminar (fls. 25/26).
As informações foram prestadas pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG (fls. 33/35).
Em parecer, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 83/84).
É o relatório.
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Voto-MIN.TEORIZAVASCKI
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16/04/2013 SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 112.768 MINAS GERAIS
V O T O
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):
1. No caso, o acórdão impugnado manteve a decisão do Tribunal estadual que reconheceu a possibilidade de compensação entre circunstância atenuante da confissão espontânea ( CP, art. 65, III, d) sobre a circunstância agravante de reincidência ( CP, art. 61, I). Busca-se, agora, reconhecer a preponderância da atenuante da confissão. Ocorre que o entendimento predominante desta Corte, em verdade, não admite nem mesmo a compensação das referidas circunstâncias.
Com efeito, a legislação penal estabelece que havendo concorrência de agravantes e atenuantes durante a segunda fase da aplicação da pena a reincidência (juntamente com a personalidade do agente e os motivos determinantes) deve preponderar sobre as demais circunstâncias. Assim, nos termos do art. 67 do Código Penal e firme jurisprudência a respeito, a reincidência, como preponderante, prevalece sobre a circunstância atenuante da confissão:
HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PENAL. 1. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM CONCURSO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRECEDENTES. 2. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO EM HARMONIA COM O ART. 33, § 2º, ALÍNEA B , E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A reincidência é circunstância agravante que prepondera sobre as atenuantes, com exceção daquelas que resultam dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente, o que não é o caso da confissão espontânea. Precedentes.
2. A confissão espontânea é ato posterior ao cometimento
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Voto-MIN.TEORIZAVASCKI
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do crime e não tem nenhuma relação com ele, mas, tão somente, com o interesse pessoal e a conveniência do réu durante o desenvolvimento do processo penal, motivo pelo qual não se inclui no caráter subjetivo dos motivos determinantes do crime ou na personalidade do agente.
3. Regime inicial fechado fixado de forma adequada, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b , e § 3º, do Código Penal, em razão da quantidade da pena aplicada, das condições pessoais do Paciente e da reincidência.
4. Ordem denegada. ( HC 111.849/SP, 2ª Turma, Min. Cármen Lúcia DJe 22/10/2012).
Ementa: Penal. Habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado ( CP, art. 121, § 2º, II, III e IV). Dosimetria da pena. Preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea. Artigo 67 do Código Penal. Precedentes.
1. O artigo 67 do Código de Processo Penal dispõe que No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais, as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
2. Deveras, a reincidência revela que a condenação transitada em julgado restou ineficaz como efeito preventivo no agente, por isso merece maior carga de reprovação e, por conseguinte, deve preponderar sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea.
3. In casu, o Juiz ao afirmar que A circunstância de ser o réu reincidente, já tendo sido condenado várias vezes, prepondera sobre a confissão espontânea, nada mais fez do que aplicar o citado artigo 67 do Código Penal, que trata especificamente do concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes; aliás, na linha da jurisprudência desta Corte: HC 96.063/MS, 1ª Turma, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe de 08/09/2011; RHC 106.514/MS, 1ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 17/02/2011; e HC 106.172/MS, 2ª Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de
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Voto-MIN.TEORIZAVASCKI
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11/03/2011.
4. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento ( RHC 111.454/MS 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJe 23/04/2012).
2. Por fim, não é demais registrar que o precedente citado na inicial, HC 109.909, não ampara a pretensão da defesa, pois, ao contrário do alegado, em nenhum momento se decidiu pela preponderância da confissão sobre a reincidência.
3. Com essas considerações, denego a ordem de habeas corpus. É o voto.
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DecisãodeJulgamento
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SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA
PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
PACTE.(S) : WELTON RODRIGUES DE SOUZA
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do Celso de Mello. voto do Relator. 2ª Turma Ausente, , 16.04.2013. justificadamente, o Senhor Ministro
Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes
à sessão os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de
Mello.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino.
Ravena Siqueira
Secretária