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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 6
19/03/2013 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 714.139 SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : LOJAS AMERICANAS S/A
ADV.(A/S) : GERSON STOCCO DE SIQUEIRA
ADV.(A/S) : ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em desprover o agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.
Brasília, 19 de março de 2013.
MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR
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Relatório
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19/03/2013 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 714.139 SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : LOJAS AMERICANAS S/A
ADV.(A/S) : GERSON STOCCO DE SIQUEIRA
ADV.(A/S) : ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 19 de dezembro de 2012, proferi a seguinte decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
No caso, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando
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Relatório
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RE 714139 AGR / SC
se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da Republica, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal.
2. Nego seguimento ao extraordinário.
3. Publiquem.
A agravante, na minuta do regimental, insiste na configuração de ofensa direta aos artigos 150, inciso II, e 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal ante a majoração da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços prevista na Lei Estadual nº 10.297/96 e no Decreto Estadual nº 2.870/01. Ressalta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
O Estado de Santa Catarina apresentou a contraminuta, apontando o acerto do ato impugnado.
É o relatório.
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Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
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19/03/2013 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 714.139 SANTA CATARINA
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Na interposição deste agravo, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia devidamente credenciada, foi protocolada no prazo legal. Conheço.
Atentem para o que decidido, em síntese, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA ALÍQUOTA DE ICMS (25%). ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SELETIVIDADE, EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO (ART. 155 § 2º, III). INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
"A Constituição Federal dispõe que o ICMS"poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços"(art. 155, § 2º, III – grifei). Diferentemente, no caso do IPI a CF determina que"será seletivo, em função da essencialidade do produto"(art. 153, § 3º, I, da CF – grifei). Não há dúvida de que o legislador estadual não pode simplesmente desconsiderar a norma prevista no art. 155, § 2º, III, da CF, por conta da potestatividade inerente à expressão"poderá ser seletivo".
No entanto, há que reconhecer que é determinação que dá o legislador margem mais ampla de decisão que a expressão"deverá ser seletivo", reservada apenas ao IPI.
Essa constatação restringe a atuação do Judiciário a hipóteses inequívocas de violação do Princípio da Seletividade, que não é o caso dos autos.
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Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
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RE 714139 AGR / SC
Para que o pleito formulado pelo impetrante pudesse ser apreciado pelo Judiciário, seria necessário que, por algum meio de prova, o interessado demonstrasse peremptoriamnte a incompatibilidade da norma estadual com a determinação constitucional. Mais: essa prova, no caso do Mandado de Segurança, deveria ser pré-constituída.
A seletividade conforme a essencialidade do bem somente poderia ser aferida pelo critério de comparação. Embora seja inequívoca a importância da energia elétrica e dos serviços de comunicação, a violação da seletividade não ficou demonstrada (RMS 28.227/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin).
Em sede excepcional, atua-se à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, considerando-se as premissas constantes do pronunciamento impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
No mais, o deslinde da controvérsia deu-se sob o ângulo estritamente legal e não considerada a Carta da Republica. A conclusão adotada fez-se alicerçada em interpretação conferida à legislação de regência.
Ante o quadro, desprovejo o regimental. Imponho à agravante a multa de 5% sobre o valor da causa devidamente atualizado, a reverter em benefício do agravado.
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DecisãodeJulgamento
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PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 714.139
PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : LOJAS AMERICANAS S/A
ADV.(A/S) : GERSON STOCCO DE SIQUEIRA
ADV.(A/S) : ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 19.3.2013.
Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Rosa Weber.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma