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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 115462 RR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 115462 RR
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
MAXSON GOMES, ORLANDO GUEDES RODRIGUES, RELATORA DO HC Nº 190.378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-075 DIVULG 22-04-2013 PUBLIC 23-04-2013
Julgamento
9 de Abril de 2013
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I A prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ante o fato de o paciente e demais corréus dedicarem-se de forma reiterada à prática do crime de tráfico de drogas. Daí a necessidade da prisão como forma de desarticular as atividades da organização criminosa e para fazer cessar imediatamente a reiteração da prática delitiva. II Essa orientação está em consonância com o que vêm decidindo ambas as Turmas desta Corte no sentido de que a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva. III Ademais, considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo. IV Habeas corpus denegado.
Decisão
Decisão: A Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Teori Zavascki. 2ª Turma,09.04.2013.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO