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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 113172 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 113172 SP
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
EMERSON FERNANDO TARANTINE, THIAGO MARIN PERES, RELATOR DO HC Nº 209.716 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-070 DIVULG 16-04-2013 PUBLIC 17-04-2013
Julgamento
19 de Março de 2013
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Habeas corpus. Uso de documento falso ( CP, art. 304). Condenação. Pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Alegada possibilidade de o paciente cumprir a pena em regime inicial aberto. Questão não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Impetração dirigida contra decisão monocrática do relator do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça a ele negando seguimento. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Dupla supressão de instância. Precedentes. Writ do qual não se conhece.
1. Configuraria verdadeira dupla supressão de instância e grave violação das regras de competência analisar os argumentos referentes ao suposto constrangimento ilegal imposto ao paciente - decorrente do regime prisional estabelecido - e à alegada possibilidade de o paciente cumprir a pena em regime inicial aberto, por se entender preenchidos os seus requisitos. Com efeito, não tendo os temas sido apreciados pelas instâncias antecedentes, não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum, analisá-los.
2. Habeas corpus do qual não se conhece.
Decisão
Decisão: Por maioria de votos, a Turma não conheceu da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Março Aurélio, que concedia a ordem, de ofício, para que o colegiado apreciasse. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 19.3.2013.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO