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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 706659 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 706659 RS
Partes
EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, MAGDA BROSSARD IOLOVITCH E OUTRO(A/S), ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, MAGDA BROSSARD IOLOVITCH
Publicação
DJe-071 DIVULG 17/04/2013 PUBLIC 18/04/2013
Julgamento
11 de Abril de 2013
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul. A embargante, Embratel, sustenta, em suma, que a decisão embargada não se manifestou a respeito do extraordinário por ela interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e admitido por aquela Corte. Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos de declaração merecem acolhida. Passo a análise do referido recurso. O recurso extraordinário de fls. 756-791, interposto pela Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A e fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição, volta-se contra o acórdão de fls. 454-494, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no qual se assentou a legitimidade da execução fiscal questionada nestes autos, reduzindo-se, unicamente, a base de cálculo da multa aplicada pelo Fisco. O recurso em questão perdeu o objeto. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao Recurso Especial 931.808/SP, interposto pela referida empresa, assentou a improcedência da execução fiscal embargada nestes autos (fls. 967-979), decisão que permanece incólume ante a negativa de seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul (fls. 1.437-1.439). Isso posto, acolho os embargos de declaração apenas para julgar prejudicado o extraordinário interposto pela Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (RISTF, art. 21, IX), mantida, no mais, a decisão de fls. 1.437-1.439. Após o decurso do prazo para eventual recurso desta decisão, retornem-me os autos conclusos para julgamento do agravo regimental de fls. 1.447-1.448. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2013.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -