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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 112957 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 112957 SP
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
MIN. TEORI ZAVASCKI, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, FABIANO ANTONIO ROSSI RODRIGUES, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Publicação
DJe-070 DIVULG 16-04-2013 PUBLIC 17-04-2013
Julgamento
2 de Abril de 2013
Relator
Min. TEORI ZAVASCKI
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Ementa
Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO PREMATURA DE AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a extinção de ação penal de forma prematura somente se dá em hipóteses excepcionais, quando patentemente demonstrada (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou (c) a presença de causa extintiva da punibilidade.
2. Denúncia que contém a adequada indicação da conduta delituosa imputada ao paciente, apontando os elementos indiciários mínimos aptos a tornar plausível a acusação, o que lhe permite o pleno exercício do direito de defesa.
3. Ordem denegada.
Decisão
Decisão: A Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 02.04.2013.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO