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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 111716 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 111716 DF
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
MARCO ANTÔNIO ZACARIAS, EDUARDO MAÇARU AKIMURA, RELATORA DO HC 223.375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-067 DIVULG 11-04-2013 PUBLIC 12-04-2013
Julgamento
26 de Fevereiro de 2013
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Nulidade da sentença penal condenatória. Questão não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Inadmissível supressão de instância. Precedentes. Não conhecimento do writ.
1. A negativa de seguimento ao writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça teve como fundamento o art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno daquela Corte de Justiça. Com efeito, ao decidir a questão, a Relatora, entre outros argumentos, assentou a necessidade de se reexaminar fatos e provas para rescindir a condenação imposta ao paciente, bem como concluiu pela deficiência na instrução do feito.
2. À luz desses elementos, conclui-se não haver o que ser censurado naquela decisão, pois o entendimento ali fixado não divergiu da jurisprudência da Suprema Corte, firme no sentido de que o reexame de fatos e provas extrapola os limites do procedimento sumário e documental do habeas corpus (RHC nº 109.300/PE, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 25/11/11).
3. Ademais, as questões trazidas nesta impetração, por razões óbvias, não foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível supressão de instância.
4. Habeas corpus do qual não se conhece.
Decisão
Decisão: Por maioria de votos, a Turma não conheceu da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Março Aurélio, que julgava extinta a ordem por inadequação da via processual. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 26.2.2013.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO