1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 31979 MS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
MS 31979 MS
Partes
EDÍLSON TEODORO LOPES, VÍTOR HENRIQUE ROSA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Publicação
DJe-064 DIVULG 08/04/2013 PUBLIC 09/04/2013
Julgamento
4 de Abril de 2013
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Trata-se de mandado de segurança contra decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça que, na qualidade de relator do Mandado de Segurança 19.814, indeferiu liminarmente a inicial do mandamus, ao fundamento de que o ato impugnado não caracteriza decisão teratológica. Entretanto, na competência originária do Supremo Tribunal Federal não se inclui a atribuição para processar e julgar, originalmente, mandado de segurança em que figure como autoridade coatora Ministro ou órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema confira-se o julgamento do MS 29.342-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 4.10,2011 e do MS 26.839-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário , DJ 8.8.2008. A reiterada jurisprudência desta Suprema Corte culminou, inclusive, na edição da Súmula 624, segundo a qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originalmente de mandado de segurança contra atos de outros Tribunais. Com efeito, nos termos do art. 102, inc. I, alínea d, da Constituição da Republica, a competência originária do STF para julgar mandado de segurança é restrita aos impetrados contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de segurança (art. 21, § 1º, do RI/STF). Brasília, 4 de abril de 2013.Ministro GILMAR MENDESRelatorDocumento assinado digitalmente.