19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 96061 MS - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 7
19/03/2013 SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 96.061 MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
PACTE.(S) : LUÍS MÁRIO MENDES SOARES
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: PENAL. DOSIMETRIA. CONCURSO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. ART. 67, CP. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÂO ESPONTÂNEA.
1. A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão. Precedentes.
2. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Brasília, 19 de março de 2013.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Supremo Tribunal Federal
Relatório
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19/03/2013 SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 96.061 MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
PACTE.(S) : LUÍS MÁRIO MENDES SOARES
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luís Mário Mendes Soares contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos do HC 90.552/MS, denegou a ordem. Eis ementa do julgado:
HABEAS CORPUS. PENA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE SOBRE A ATENUANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. A agravante da reincidência prevalece sobre a atenuante da confissão espontânea, não podendo, especialmente diante das particularidades do caso em questão, gerar a diminuição da pena ou a compensação (art. 67 do Código Penal).
2. Ordem denegada.
Sustenta o impetrante, em síntese, (a) o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão pela prática do delito tipificado no art. 33, c/c o art. 40, III, da Lei 11.343/2006; (b) não há respaldo jurídico para a preponderância da agravante da reincidência, já que “a confissão espontânea revela uma personalidade comprometida com a lealdade processual”. Requer o redimensionamento da reprimenda imposta, com a compensação entre a confissão espontânea e a agravante da
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Relatório
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reincidência.
Em parecer, o Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
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Voto-MIN.TEORIZAVASCKI
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19/03/2013 SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 96.061 MATO GROSSO DO SUL
V O T O
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):
1. No caso, a impetração busca reconhecer a possibilidade de compensação da circunstância atenuante da confissão espontânea ( CP, art. 65, III, d) com a circunstância agravante de reincidência ( CP, art. 61, I). A pretensão, todavia, não merece prosperar.
2. Acerca da matéria, a legislação penal estabelece que havendo concorrência de agravantes e atenuantes durante a segunda fase da aplicação da pena a reincidência (juntamente com a personalidade do agente e os motivos determinantes) deve preponderar sobre as demais circunstâncias. Assim, nos termos do art. 67 do Código Penal e firme jurisprudência a respeito, a reincidência, como preponderante, prevalece sobre a circunstância atenuante da confissão:
HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PENAL. 1. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM CONCURSO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRECEDENTES. 2. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO EM HARMONIA COM O ART. 33, § 2º, ALÍNEA B , E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A reincidência é circunstância agravante que prepondera sobre as atenuantes, com exceção daquelas que resultam dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente, o que não é o caso da confissão espontânea. Precedentes.
2. A confissão espontânea é ato posterior ao cometimento do crime e não tem nenhuma relação com ele, mas, tão somente, com o interesse pessoal e a conveniência do réu durante o desenvolvimento do processo penal, motivo pelo qual não se
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inclui no caráter subjetivo dos motivos determinantes do crime ou na personalidade do agente.
3. Regime inicial fechado fixado de forma adequada, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b , e § 3º, do Código Penal, em razão da quantidade da pena aplicada, das condições pessoais do Paciente e da reincidência.
4. Ordem denegada. ( HC 111.849/SP, 2ª Turma, Min. Cármen Lúcia DJe 22/10/2012).
Ementa: Penal. Habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado ( CP, art. 121, § 2º, II, III e IV). Dosimetria da pena. Preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea. Artigo 67 do Código Penal. Precedentes.
1. O artigo 67 do Código de Processo Penal dispõe que No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais, as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
2. Deveras, a reincidência revela que a condenação transitada em julgado restou ineficaz como efeito preventivo no agente, por isso merece maior carga de reprovação e, por conseguinte, deve preponderar sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea.
3. In casu, o Juiz ao afirmar que A circunstância de ser o réu reincidente, já tendo sido condenado várias vezes, prepondera sobre a confissão espontânea, nada mais fez do que aplicar o citado artigo 67 do Código Penal, que trata especificamente do concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes; aliás, na linha da jurisprudência desta Corte: HC 96.063/MS, 1ª Turma, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe de 08/09/2011; RHC 106.514/MS, 1ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 17/02/2011; e HC 106.172/MS, 2ª Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 11/03/2011.
4. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento ( RHC 111.454/MS 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJe
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23/04/2012).
3. Com essas considerações, denego a ordem de habeas corpus. É o voto.
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DecisãodeJulgamento
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SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
PACTE.(S) : LUÍS MÁRIO MENDES SOARES
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do Celso voto de do Mello Relator. e a Ausentes, Senhora justificadamente, Ministra Cármen o Lúcia. Senhor 2 Ministro Turma , 19.03.2013.
Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à sessão os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Mário José Gisi.
Ravena Siqueira
Secretária