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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ

Supremo Tribunal Federal
há 11 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. GILMAR MENDES
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Ementa

Decisão

Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Newton José de Oliveira Neves, em causa própria, contra decisão proferida pelo Ministro Ari Pargendler, Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, nos autos do HC XXXXX/RJ, indeferiu a medida liminar. Inicialmente, esse processo foi a mim distribuído por prevenção ao HC n. 89.965/RJ. Na espécie, o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 299, 288 e 337-A, do CP; art. 22, caput, da Lei n. 7.492/1986; art. 1º , VI, e art. , § 2º, II da Lei n. 9.613/1998; e arts. , I, e , I, da Lei 8.137/1990. Em síntese, alega-se nulidade processual ao argumento de que a realização das oitivas das testemunhas de acusação e o depoimento do corréu Paulo Businaro não foram precedidas de intimação pessoal prévia e que, consequentemente, realizaram-se sem a presença do paciente. Formulado requerimento de anulação da prova testemunhal perante o Juízo Criminal, este restou indeferido. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a ordem foi denegada, nos termos da transcrita: “HABEAS CORPUS – OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU – PRESENÇA DO PATRONO OU DEFENSOR CONSTITUÍDO PELO JUÍZO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – INTERROGATÓRIO DE CORRÉU – ART. 191 DO CPP. I – A ausência do réu na audiência de oitiva das testemunhas de acusação constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento depende de sua arguição no momento próprio e da comprovação de efetivo prejuízo; II – Hipótese em que, nem a defesa constituída pelo réu, presente a todos os depoimentos e nem mesmo este, ao assumir a defesa própria, questionaram qualquer nulidade perante o Juízo de 1º grau, não apontando qualquer prejuízo efetivo para a defesa; III – A ausência do paciente no depoimento de corréu não importa em qualquer vício, já que os acusados devem ser interrogados separadamente, de acordo com a disposição contida no art. 191 do CPP; IV – Ordem denegada”. Daí a impetração de novo habeas, com pedido de liminar, perante o STJ. A liminar foi indeferida. Agora, a defesa requer a superação da Súmula n. 691/STF e reitera os argumentos suscitados nas instâncias antecedentes. Liminarmente, pede o sobrestamento da Ação Penal n. 2005.51.01.517854-3, em trâmite perante a 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, até o julgamento final deste writ. E, no mérito, o reconhecimento da nulidade das oitivas das testemunhas de acusação e do corréu ou, alternativamente, a reinquirição destes, com a devida intimação pessoal do paciente. Alternativamente, requer a concessão da ordem para determinar,com a maior brevidade, que seja julgado o HC n. 229.541/RJ no STJ. Informações prestadas. Decido. Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ [cf. HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC XXXXX/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC XXXXX/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma,unânime, DJ 3.3.2000; HC XXXXX/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC XXXXX/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. Esse entendimento está representado na Súmula n. 691/STF, in verbis: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. É bem verdade que o rigor na aplicação da Súmula n. 691/STF tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC XXXXX/MG, 1ª Turma,unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC XXXXX/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º .9.2006; e HC XXXXX/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; e as seguintes decisões monocráticas: HC XXXXX/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; e HC XXXXX/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º .8.2005). Contudo, na hipótese dos autos, não se caracteriza nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula n. 691/STF, porquanto a decisão monocrática no HC n. 229.541/RJ do STJ não apresenta qualquer vício merecedor de reforma por parte desta Suprema Corte. Dessarte, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte ( CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula n. 691/STF. No que tange ao alegado excesso de prazo para julgamento do habeas no STJ, é certo que a inserção do inciso LXXVIII ao art. da CF refletiu o anseio de toda a sociedade de obter resposta para a solução dos conflitos de forma célere, pois a demora na prestação jurisdicional constitui verdadeira negação de justiça. Por outro lado, não se pode imaginar processo em que o provimento seja imediato. É característica de todo processo durar, não ser instantâneo ou momentâneo, prolongar-se. O processo implica sempre um desenvolvimento sucessivo de atos no tempo. Em consulta ao sítio do STJ, verifica-se que os autos do HC n. 229.541/RJ foram distribuídos em 23.12.2011. Contudo, a Ministra Relatora informa que o feito será levado a julgamento no dia 4.4.2013. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus, por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691/STF. Publique-se. Brasília, 20 de março de 2013.Ministro Gilmar MendesRelatorDocumento assinado digitalmente.
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