26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 111773 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 111773 PR
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
REGINALDO LUCIANO SOSA, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-054 DIVULG 20-03-2013 PUBLIC 21-03-2013
Julgamento
5 de Fevereiro de 2013
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
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Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E REAL POSSIBILIDADE DE FUGA DO PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PEDIDO PARA QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU MANIFESTE-SE SOBRE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A superveniência de sentença condenatória não prejudica a pretensão do paciente de ver concedida a liberdade provisória para desconstituir a prisão em flagrante por tráfico de entorpecente, pois a solução dessa controvérsia tem influência direta na discussão quanto à possibilidade de apelar em liberdade.
2. Ao contrário do que se afirma na petição inicial, a custódia cautelar do Paciente foi mantida com fundamento em outros elementos concretos, que apontam a grande quantidade de droga apreendida e a real possibilidade de fuga do distrito da culpa como circunstâncias suficientes para a manutenção da prisão processual.
3. Pedido para que o juízo de primeiro grau manifeste-se sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Matéria não suscitada nas instâncias precedentes: inviabilidade do seu conhecimento por este Supremo Tribunal sob pena de dupla supressão de instância. Precedentes.
Decisão
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e na parte conhecida denegou a ordem, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 05.02.2013.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO