26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 102903 PR - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 10
19/02/2013 SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 102.903 PARANÁ
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S) : JOAREZ FRANÇA COSTA JÚNIOR
IMPTE.(S) : LUIZ FERNANDO MARTINS BONETTE
COATOR (A/S)(ES) : RELATOR DO RHC Nº 24291 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas corpus. 2. Paciente denunciado, juntamente com outros 18 corréus, pela prática de crimes contra a ordem tributária, bem como de receptação qualificada e formação de quadrilha (por diversas vezes). 3. Pedido de trancamento da ação penal: a) por inépcia da denúncia, em razão da atipicidade das condutas imputadas, previstas nos arts. 180, § 1º, e 288 do CP; e b) por falta de justa causa, com relação àquelas que configurariam crimes contra a ordem tributária, tendo em vista o não exaurimento da esfera administrativa. Alegação de falta de fundamentação no decisum, por ter-se limitado a reproduzir parecer ministerial. 4. Peça acusatória atende aos requisitos exigidos pela lei processual, trazendo a exposição dos fatos criminosos com todas as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução (art. 41 do CPP) necessárias ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Na via estreita do HC, a prova deve ser pré-constituída, razão pela qual mera alegação de que a esfera administrativa não se encontra encerrada, por si só, não é capaz de afastar a justa causa da ação penal. 6. Não carece de fundamentação julgado que emprega em suas razões de decidir o fundamentos do parecer ministerial. 7. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do
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EmentaeAcórdão
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Senhor Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, indeferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 19 de fevereiro de 2013.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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Relatório
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19/02/2013 SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 102.903 PARANÁ
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S) : JOAREZ FRANÇA COSTA JÚNIOR
IMPTE.(S) : LUIZ FERNANDO MARTINS BONETTE
COATOR (A/S)(ES) : RELATOR DO RHC Nº 24291 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (Relator): Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado por Luiz Fernando Martins Bonette, em favor de Joarez França Costa Júnior, contra decisão monocrática proferida pelo Relator do RHC n. 24.291/PR do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na espécie, o paciente foi denunciado, juntamente com outros 18 corréus, pela prática de crimes contra a ordem tributária, de receptação qualificada e formação de quadrilha (por diversas vezes).
A defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A ordem foi denegada, nos termos da ementa transcrita:
"HABEAS CORPUS. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, RECEPTAÇÃO, CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, DENTRE OUTROS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1 - Ausência de justa causa para os crimes contra a ordem tributária. Tese afastada. Não comprovação de pendência na esfera administrativa.
2 - Não aperfeiçoamento da receptação qualificada. Inexistência de conduta penal anterior. Tese rejeitada. Crime autônomo. Desnecessidade de ser conhecido ou punido o autor do crime anterior. Evidências suficientes para se apurar que se trata de coisa originária de crime anterior.
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Relatório
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3 - Alegação de inépcia da denúncia. Tese refutada. Narração na denúncia de fato típico, antijurídico e culpável. Possibilidade de exercer a ampla defesa. Descrição dos elementos subjetivos do crime de quadrilha.
4 - Ordem denegada.
O trancamento de ação penal é medida excepcional, a qual só pode ser reconhecida quando inequívoca a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou falta de indícios de autoria ou materialidade".
Daí, a interposição de recurso ordinário em habeas corpus no STJ, que restou não conhecido pelo Ministro Og Fernandes.
Agora, reitera as alegações suscitadas no TJ/PR e no STJ, requerendo o trancamento da ação penal: a) por inépcia da denúncia, em razão da atipicidade das condutas imputadas ao paciente, previstas nos arts. 180, § 1º, e 288 do CP; b) por falta de justa causa com relação àquelas que configurariam crimes contra a ordem tributária, tendo em vista o não exaurimento da esfera administrativa. Alega, ainda, falta de fundamentação no decisum ora impugnado, por ter se limitado a reproduzir o parecer ministerial em suas razões.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do writ; ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
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Voto-MIN.GILMARMENDES
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19/02/2013 SEGUNDA TURMA
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V O T O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (Relator): Conforme relatado, a defesa pugna pelo trancamento da ação penal: a) por inépcia da denúncia, em razão da atipicidade das condutas imputadas ao paciente, previstas nos arts. 180, § 1º, e 288 do CP; b) por falta de justa causa, com relação às condutas que configurariam crimes contra a ordem tributária, tendo em vista o não exaurimento da esfera administrativa. Alega, ainda, falta de fundamentação no decisum ora impugnado, por terse limitado a reproduzir parecer ministerial em suas razões.
O entendimento desta Corte é no sentido de que o trancamento de ação penal, por falta de justa causa, é medida excepcional, especialmente na via estreita do habeas corpus.
Assim, se não se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, é indispensável a continuidade da persecução criminal. Precedentes: HC 93.224/SP, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 5.9.2008; HC 91.603/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, unânime, DJ 26.9.2008; HC 98.631/BA, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, maioria, DJ 1º.7.2009; e HC 95.761/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ 18.9.2009.
Soma-se, ainda, o fato de esta Corte entender não ser possível o trancamento de ação penal instaurada na origem quando a denúncia narra, de modo adequado, fatos que, ao menos em tese, qualificar-se-iam como típicos e que permitiriam o exercício da ampla defesa: (cf.: RHC 86.534/MG, rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 25.11.2005; HC 89.965/RJ de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ 9.3.2007; HC 87.324/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, maioria, DJ 18.5.2007; HC 91.005/DF, rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, unânime, DJ 1º.6.2007; e RHC 85.530/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ 8.6.2007).
Feitas essas ponderações, verifico que a peça inicial acusatória,
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subdividida em 21 narrativas delituosas, está devidamente alinhada a esses requisitos jurisprudenciais e aos previstos no art. 41 do CPP.
Inicialmente, no que se refere à configuração da autoria atribuída ao ora paciente, transcrevo excerto da denúncia:
“[...] foram instituídas mais duas pessoas jurídicas denominadas ‘A Cordeiro Faria e Cia Ltda’, onde são sócios os denunciados MARCOS BATISTA SILVA E ALTAIR CORDEIRO FARIA e ‘Joarez França Costa Júnior & Cia Ltda’, da qual são sócios os denunciados JOAREZ FRANÇA COSTA e seu filho JOAREZ FRANÇA COSTA JÚNIOR (anexo 01), registrando-se como principal atividade da primeira o comércio varejista de peças e acessórios para veículos e da segunda, ficticiamente, serviços de locação e arrendamento de veículos, para mascarar atividade voltada ao comércio de peças usadas de veículos de origem ilícita (receptação de veículos furtados, roubados e com sinais de identificação adulterados).
[…]
Nesse sentido, JOAREZ FRANÇA COSTA, […], JOAREZ FRNÇA COSA JÚNIOR, […], todos na qualidade de sócios das empresas, associaram-se dolosamente em quadrilha para a prática de crimes em geral, notadamente crimes de receptação de peças e veículos furtados, roubados e com sinais identificadores adulterados, de forma estável e permanente por anos a fio, sempre sob as ordens do primeiro denunciado JOAREZ FRANÇA COSTA. […]”. ( Grifei ).
Assim, demonstra-se ter sido por intermédio da empresa “Joarez França Costa Júnior & Cia. Ltda.” – do qual o paciente é sócio – que se realizavam as diversas condutas criminosas atribuídas ao paciente.
Ademais, os requisitos mínimos de materialidade dos crimes
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mostram-se patentes nos elementos de prova colhidos pelas autoridades policiais, consubstanciados na apreensão de diversos equipamentos e componentes de veículos automotores adulterados, além de diversos outros documentos administrativos e de ordem fiscal, bem como quebra de sigilo telefônico. Provas colhidas em estrito cumprimento à ordem emanada pelo Juízo Criminal competente, sem nenhum vício aparente de legalidade.
Ainda, no que se refere ao preenchimento dos requisitos para início da persecução penal, o Parquet coaduna idêntico entendimento:
“[...] as condutas atribuídas ao paciente são tipicas (arts. 180, 1§, e 288 do CP e art. 1º incisos II, III, IV, V e VII, da Lei nº 8.137/90) e a peça acusatória atende aos requisitos exigidos pela lei processual, trazendo a exposição dos fatos criminosos com todas as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução (art. 41 CPP) necessárias ao exercício do contraditório e da ampla defesa”.
Não merece prosperar, também, a alegação de desrespeito à Súmula Vinculante n. 24 (Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo). É que as condutas supostamente perpetradas pelos investigados remontam a complexa e diversificada atividade delinquente com intuito, entre outros, de promover a venda de mercadorias e produtos de origem criminosa, ocultando-se a movimentação nos livros de contabilidade dessas mercadorias e, consequentemente, infringindo normas tributárias essenciais para aferição e cobrança de tributos. O que, por si só, inviabiliza o procedimento administrativo com vistas ao lançamento definitivo do tributo.
Nesse sentido e em caso similar, imperativas as considerações do Min. Marco Aurélio no julgamento do HC 96.324/SP (Primeira Turma, maioria, DJe 17.8.2011):
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“Tanto a suspensão de ação penal quanto o trancamento surgem com excepcionalidade maior. Conforme consignei ao indeferir a medida acauteladora, a denúncia não está a inviabilizar a defesa. Mais do que isso, versa não a simples sonegação de tributos, mas a existência de organização, em diversos patamares, visando à prática de delitos, entre os quais os de sonegação fiscal, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, ocultação de bens e capitais, corrupção ativa e passiva, com frustração de direitos trabalhistas . Daí não se poder considerar impróprio o curso da ação penal, não cabendo, no caso, exigir o término de possível processo administrativo fiscal. Indefiro a ordem”. (Grifei).
Ademais, assiste razão ao Relator do RHC no STJ ao afirmar que “o recorrente não trouxe aos autos prova inequívoca, comprovando que não se esgotou a instância administrativa, requisito necessário à persecução dos crimes contra a ordem tributária”.
Agora, nesta Corte, a defesa reitera a insuficiência probatória na formação dos autos, o que inviabiliza a real aferição da situação em que se encontram os tributos supostamente devidos pelo paciente na esfera administrativa.
Por último, pacífica é a jurisprudência deste Tribunal no sentido de não considerar carente de fundamentação julgado que emprega em razões de decidir a mesma fundamentação presente em parecer ministerial. Confira-se o seguinte julgado:
“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA E DA IMPETRAÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. É
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firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não é carecedor de fundamentação julgado que se vale do parecer do Ministério Público e da sentença condenatória como razões de decidir. Precedentes. 2. Acórdãos proferidos no julgamento da apelação da defesa e do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça devidamente fundamentados. Ausência de contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da Republica. 3. Ordem denegada. ( HC 101911, relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, por unanimidade, DJe 4.6.2010).
Desse modo, não vislumbro flagrante ilegalidade na decisão proferida pelo Relator do RHC n. 24.291/PR no STJ.
Ante o exposto, denego a ordem.
É como voto.
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DecisãodeJulgamento
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SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA
PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S) : JOAREZ FRANÇA COSTA JÚNIOR
IMPTE.(S) : LUIZ FERNANDO MARTINS BONETTE
COATOR (A/S)(ES) : RELATOR DO RHC Nº 24291 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
habeas Decisão: corpus A , Turma, nos por termos votação do unânime, voto do indeferiu Relator. o pedido Ausente, de justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Mello. 2ª Turma Presidiu, , 19.02.2013. este julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Teori
Zavascki. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ricardo
Lewandowski.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino.
p/ Fabiane Duarte
Secretária