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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 858220 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 858220 DF
Partes
UNIÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, ASSOCIAÇÃO DE PENSIONISTAS DAS FORÇAS ARMADAS, HERBERTO ALFREDO VARGAS CARNIDE E OUTRO(A/S), MARA LUCIA ARAUJO
Publicação
DJe-045 DIVULG 07/03/2013 PUBLIC 08/03/2013
Julgamento
27 de Fevereiro de 2013
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
PENSÃO AUTOAPLICABILIDADE ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AGRAVO DESPROVIDO. 1. A matéria de fundo constante do recurso extraordinário está pacificada no Supremo Mandados de Injunção nº 211, 263, 257 e 274. Ficou assentado que o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal assegura a pensão em valor correspondente à totalidade do que percebido pelo servidor falecido a título quer de vencimentos, quer de proventos. Este preceito independe, quanto à eficácia, de uma lei que o regulamente. Encerra, em si, um direito autoaplicável. 2. No mais, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Apesar da interposição de embargos declaratórios, não houve debate e decisão prévios sobre a alegada violação dos artigos 37, inciso X, e 61, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Vale frisar que a recorrente não arguiu o vício de procedimento. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem.Brasília, 27 de fevereiro de 2013.Ministro MARÇO AURÉLIORelator