9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
DEIVIDI RIBEIRO, DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Publicação
Julgamento
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário criminal. No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação ao art. 5º, LIV e LV, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. Isso porque o entendimento desta Corte é assente no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Por oportuno, transcrevo, respectivamente, as s do AI 580.465-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, e AI 757.450-AgR/MT, Rel. Min. Eros Grau: PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. agravo REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...). 2. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da Republica. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido (grifos meus). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. HOMICÍDIO. NULIDADE DO JULGAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar,quando muito, situações de violação meramente reflexa do texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento (grifos meus). Cumpre destacar, por oportuno, que os Ministros desta Corte, no ARE 639.228-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório,nos casos de indeferimento de diligência probatória, por se tratar de matéria restrita ao âmbito processual. Essa decisão vale para todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, § 5º,do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006. Por fim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 5 de março de 2013.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -