25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 598085 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 598085 RJ
Partes
UNIÃO, PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, UNIMED DE BARRA MANSA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES, LEANDRO ZANDONADI BRANDAO E OUTRO(A/S), ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS - OCB, ARLYSON GEORGE GANN HORTA, FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS COOPERATIVAS DOS ANESTESIOLOGISTAS - FEBRACAN, GUILHERME KRUEGER, MARCUS VINICIUS CARDOSO DE SA E FARIA
Publicação
DJe-038 DIVULG 26/02/2013 PUBLIC 27/02/2013
Julgamento
21 de Fevereiro de 2013
Relator
Min. LUIZ FUX
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Decisão
(PET SR/STF n. 58.953/2012) A Federação Brasileira das Cooperativas dos Anestesiologistas FEBRACAN requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae [fls. 503/ 549]. A pertinência do tema a ser julgado por este Tribunal com as atribuições institucionais da requerente legitima a sua atuação. Ademais, na sessão do dia 22 de abril de 2009, no julgamento da ADI-AGR n. 4.071 (Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 15.10.2009), o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que os pedidos de ingresso dos amici curiae poderão ser formulados até a inclusão do processo em pauta para julgamento, o que revela a tempestividade deste pedido. Assinalo, por necessário, que, em face de precedentes desta Corte, notadamente daquele firmado na ADI 2.777-QO/SP, o amicus curiae, uma vez formalmente admitido no processo de controle abstrato de constitucionalidade, tem o direito de proceder à sustentação oral de suas razões, observado, no que couber, o § 3º do artigo 131 do RISTF, na redação conferida pela Emenda Regimental n. 15/2004. Ex positis, admito o ingresso da FEBRACAN no feito, na qualidade de amicus curiae , na forma do artigo 7º da Lei n. 9.868/99. À Secretaria para que proceda às anotações. Publique-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2013.Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado digitalmente