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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 731133 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 731133 MG
Partes
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE, PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, CLARICE DINIZ COELHO, DOMINGOS DE SOUZA NOGUEIRA NETO E OUTRO(A/S), MARIA DA PENHA FONSECA LINO DE SOUZA
Publicação
DJe-030 DIVULG 14/02/2013 PUBLIC 15/02/2013
Julgamento
7 de Fevereiro de 2013
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais do nos seguintes termos:DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE - REENQUADRAMENTO PELO PLANO DE CARREIRA PREVISTO NA LEI 7.235/96 - PROGRESSÃO NA CARREIRA - DIREITO RECONHECIDO PELA LEI Nº 7.169/96 - MARCO INICIAL - EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO -CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - REFORMA DA SENTENÇA.- A Lei Municipal nº 7.169/96, assim como a Lei Municipal nº 7.235/96, que instituiu o Plano de Carreira dos Servidores da Educação da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, não condicionam o início da contagem do tempo de serviço, para efeito de progressão profissional ou horizontal, à edição e vigência de quaisquer uma das supracitadas normas.- Para que o servidor tenha direito a pleitear a progressão, ele deve cumprir o tempo exigido pelo inciso II, do art. 91, da Lei nº 7.169/96, qual seja, no mínimo, 949 (novecentos e quarenta e nove) dias, e, no máximo, 1095 (um mil e noventa e cinco) dias de exercício no cargo, que deve ser contado da data em que se iniciou o efetivo exercício no cargo. (fl. 118) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito, aponta-se violação do art. 37, inciso XIV,da Carta Magna. Decido. O recurso não merece prosperar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a discussão sobre a progressão funcional dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, nos termos da Lei nº 7.169/96 está restrita ao âmbito da interpretação do direito local, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme disposto na Súmula 280 do STF. A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. Nesse sentido, confira-se o entendimento das duas Turmas desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL N. 7.169/1996. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE-AgR 394.415/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.10.2009) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre o tema constitucional tido por violado. Incidência das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 deste Tribunal. Agravo regimental a que se nega provimento (AI-AgR 710.254/MG, Rel. Min.Eros Grau, DJe 27.6.2008) No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes que tratam de casos idênticos ao do presente recurso: RE 352.605/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 31.8.2010; AI 794.837/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 5.8.2010; RE 601.411/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 10.6.2010; AI-AgR 742.046/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.3.2010 e AI 783.076/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 17.2.2010. Assim, não há o que prover quanto as alegações recursais. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, a, do CPC). Publique-se. Brasília, 7 de fevereiro de 2013.Ministro Gilmar MendesRelatorDocumento assinado digitalmente