10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX BA
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
ESTADO DA BAHIA, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA, MAURÍCIO PEREIRA DA SILVA, EDINEI BALLIN E OUTRO(A/S), RUTH SERRAVALLE BALLIN
Publicação
Julgamento
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão cuja transcrevo no que interessa: MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EM FUNÇÃO DA IDADE LIMITE REJEITADAS.CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS FASES DO CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA. (
) 2-Em relação a este tema, tem-se que o conhecimento das normas constantes do Edital, presumidas à data da sua publicação ou mesmo no ato de inscrição do candidato, não lhe retira o direito de impugná-las mais tarde, quando se vê, concretamente,lesado por elas. 3-Convém ressaltar que nenhuma lesão ou ameaça a direito será afastada da apreciação do Poder Judiciário, segundo o art. 51, XXXV, CF/88 e, desta forma, inconstitucional a usurpação, ao indivíduo que se vê lesado por uma norma editalícia, de prerrogativa de buscar a prestação jurisdicional almejada. (
) 6-NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. (fls. 215-216) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-se a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito, aponta-se violação aos artigos 5º, XXXV; 7º, XXX; 37,I, II; 93,IX e 142, § 3º, do texto constitucional. Alega-se, em síntese, que o candidato foi eliminado do certame por não preencher todos os requisitos constantes no edital. Decido. Inicialmente, com relação à alegada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, observo que esta Corte já apreciou a matéria por meio do regime da repercussão geral, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Nessa oportunidade, este Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o referido artigo exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Ademais, tendo em vista a impossibilidade de se dimensionar o período que será transcorrido entre a abertura das inscrições do concurso público e sua efetiva homologação, é razoável que se exija, neste caso, a comprovação da idade inferior a 30 anos por ocasião da inscrição no certame. Nessa esteira, registre-se que esta Corte, consignou que a comprovação do requisito de idade deve ocorrer no momento da inscrição no concurso público. Nesta ocasião, o STF consolidou, em súmula, o entendimento no sentido de que é legítima a imposição de restrição de idade para ingresso em concurso público tendo em vista a natureza do cargo a ser ocupado (Súmula 683). Nesse sentido, cito o ARE 683.049, de minha relatoria, que corrobora o entendimento, adotado neste caso, nos seguintes termos: Ademais, ao contrário do que afirmado pelo recorrente, a Lei Estadual 7.990/2001 e o edital do certame, não estabelecem de forma expressa o momento em que deve ser comprovado o requisito de idade, motivo pelo qual também não se verifica afronta ao princípio da legalidade. Além disso, tendo em vista a impossibilidade de se dimensionar o período que será transcorrido entre a abertura das inscrições do concurso público e sua efetiva homologação, é razoável que se exija a comprovação da idade inferior a 30 anos por ocasião da inscrição no certame. Nessa esteira, registre-se que esta Corte, ao consolidar o entendimento no sentido de que é legítima a imposição de restrição de idade para ingresso em concurso público tendo em vista a natureza do cargo a ser ocupado (Súmula 683), sinalizou que a comprovação do referido requisito deve ocorrer por ocasião da inscrição, in verbis: O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO. No mesmo sentido cito, ainda, o ARE 686.259, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.10.2012 e ARE 690.803, de minha relatoria, DJe 6.8.2012. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, b, do CPC). Publique-se. Brasília, 5 de fevereiro de 2013.Ministro Gilmar MendesRelatorDocumento assinado digitalmente