26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 830680 PE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 830680 PE
Partes
ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, SILVIO DE JESUS TEIXEIRA, MARIA DA PIEDADE WANDERLEY BUARQUE DE MELO E OUTRO(A/S), TEREZA MARIA WANDERLEY BUARQUE EL-DEIR
Publicação
DJe-022 DIVULG 31/01/2013 PUBLIC 01/02/2013
Julgamento
13 de Dezembro de 2012
Relator
Min. ROSA WEBER
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Decisão
Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo de instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão.Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 37, II, 42, § 1º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de instrumento. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: AI 563.536-AgR,rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 04.6.2012, RE 600.885, rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 1º.7.2011 e AI 804.624-AgR, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 22.10.2010, com a seguinte CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO AUTORIZADOR. AUSÊNCIA. ART. 321 DO RISTF. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL E DECRETO ESTADUAL:IMPOSSIBILIDADE. 1. A indicação correta do dispositivo constitucional autorizador do recurso extraordinário - artigo, inciso e alínea - é requisito indispensável ao seu conhecimento, nos termos do art. 321 do RISTF e da pacífica jurisprudência do Tribunal. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a exigência de limite de idade em concurso público deve estar prevista em lei formal, não suprindo esta exigência a previsão em edital ou Decreto Estadual. 3. Agravo regimental improvido. Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Nego seguimento ao agravo de instrumento ( CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 13 de dezembro de 2012.Ministra Rosa WeberRelatora