10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
DFTRANS - TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL E OUTRO(A/S), PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, MARCIA FRAGA CAVALCANTI E OUTRO(A/S), ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA, DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, JOSÉ CACAU PEREIRA
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
Petição/STF nº 42.851/2012PROCESSO SUBJETIVO INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INDEFERIMENTO. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: O Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais SINDPAS requer a admissão no processo como interessado. Sustenta ter interesse jurídico no provimento do extraordinário e no reconhecimento da constitucionalidade da legislação distrital em debate, porquanto existem legislações semelhantes em Estados e Municípios nos quais as respectivas filiadas atuam. Discorre sobre o mérito do recurso bem como apresenta procuração e atos constitutivos. O Tribunal, em 25 de maio de 2012, assentou a existência de repercussão geral do tema suscitado no extraordinário: a competência para legislar sobre matéria relativa à lavratura de auto de infração, considerado o transporte irregular de passageiros, bem como à imposição de penalidade quanto ao recolhimento do veículo. O processo está no Gabinete. 2. A representatividade do requerente circunscreve-se ao Estado de Minas Gerais. Não tem abrangência a ponto de direcionar à admissibilidade como terceiro em processo subjetivo. 3. Indefiro o pedido. Devolvam-lhe a peça apresentada. 4. Publiquem.Brasília residência , 15 de dezembro de 2012, às 20h55.Ministro MARCO AURÉLIORelator