26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 705941 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 705941 SP
Partes
ODAIR ABATE, RICARDO LUIS MAHLMEISTER E OUTRO(A/S), UNIÃO, PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, MARIELZA EVANGELISTA COSSO
Publicação
DJe-024 DIVULG 04/02/2013 PUBLIC 05/02/2013
Julgamento
28 de Janeiro de 2013
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Decisão: Trata-se de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário. O embargante alega, em síntese, que, não obstante o entendimento acerca da inexistência de repercussão geral da matéria constante nos autos, houve pedido de desistência do recurso uma vez que o débito em discussão encontra-se quitado. Decido. Verifico que o pedido de desistência está prejudicado ante à ausência de repercussão geral da questão constitucional debatida. Ademais, não há qualquer prejuízo para a parte. Ante o exposto, prejudicado o pedido. Determino, outrossim, a imediata baixa dos autos. Publique-se. Int.. Brasília, 28 de janeiro de 2013.Ministro Gilmar MendesRelatorDocumento assinado digitalmente