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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 108147 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 108147 PR
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
ALEXANDRE LONGO, ALEXANDRE LONGO, ROSA MARINA TRISTAO RODRIGUES LONGO E OUTRO(A/S), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ANDRÉ PEIXOTO DE SOUZA
Publicação
DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013
Julgamento
11 de Dezembro de 2012
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
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Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 3º, INC. II, DA LEI N. 8.137/1990 E NOS ARTS. 325 E 319 DO CÓDIGO PENAL. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR NÃO REALIZADA. PERSECUÇÃO CRIMINAL DEFLAGRADA APENAS COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
1. Elementos dos autos que evidenciam não ter havido investigação preliminar para corroborar o que exposto em denúncia anônima. O Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. Precedente.
2. A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2º, inc. II, da Lei n. 9.296/1996. Precedente.
3. Ordem concedida para se declarar a ilicitude das provas produzidas pelas interceptações telefônicas, em razão da ilegalidade das autorizações, e a nulidade das decisões judiciais que as decretaram amparadas apenas na denúncia anônima, sem investigação preliminar. Cabe ao juízo da Primeira Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível e Criminal de Ponta Grossa/PR examinar as implicações da nulidade dessas interceptações nas demais provas dos autos. Prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu a medida liminar requerida.
Decisão
Decisão: Indicado adiamento pela Ministra Relatora. 2ª Turma, 27.11.2012. Decisão: A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do pedido, para se declarar a ilicitude das provas produzidas por essas interceptações telefônicas, em razão da ilegalidade das autorizações, e a nulidade das decisões judiciais que as decretaram amparadas apenas na denúncia anônima, sem investigação preliminar, cabendo ao juízo da Primeira Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível e Criminal de Ponta Grossa/PR examinar as implicações da nulidade dessas interceptações nas demais provas dos autos. Prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu a medida liminar requerida, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo paciente, o Dr. André Peixoto de Souza e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 11.12.2012.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO