11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 927 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
Admito, na condição de amicus curiae, o Distrito Federal (fls. 167/184), eis que se acham atendidas, na espécie, as condições fixadas no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99. Proceda-se, em conseqüência, às anotações pertinentes. Assinalo, por necessário, que, em face de precedentes desta Corte, notadamente daquele firmado na ADI 2.777-QO/SP, o amicus curiae, uma vez formalmente admitido no processo de fiscalização normativa abstrata, tem o direito de proceder à sustentação oral de suas razões, observado, no que couber, o § 3º do art. 131 do RISTF, na redação conferida pela Emenda Regimental nº 15/2004. 2. Após, voltem-me conclusos os presentes autos. Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2011.Ministro CELSO DE MELLO Relator
Referências Legislativas
- LEI- 009868 ANO-1999 ART- 00007 PAR-00002
- RGI ANO-1980 ART-00131 PAR-00003 REDAÇÃO DADA PELA EMR-15/2004
- EMR-000015 ANO-2004
Observações
20/06/2012 Legislação feita por:(NRC).