27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 639736 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 639736 DF
Partes
AUREO SEIXAS LEITE, SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA, UNIÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Publicação
DJe-102 DIVULG 27/05/2011 PUBLIC 30/05/2011
Julgamento
24 de Maio de 2011
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja segue transcrita:ADMINISTRATIVO - MILITAR - SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE - MP 2.131/2000 - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO SERVIDOR - JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE REGIONAL E DO STJ HONORÁRIOS.1. Os tribunais têm proclamado que não obstante os servidores estatutários estejam amparados pela garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV), não há direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico que disciplina suas relações com a Administração, tampouco à forma de cálculo e à manutenção de parcelas que compõem a remuneração.2. Na hipótese em exame, embora tenham sido suprimidas parcelas pecuniárias dos servidores, por força da reestruturação introduzida pela Medida Provisória nº 2.131/2000, não houve redução do montante total dos vencimentos. Assim, não constatado o decesso remuneratório, não há ofensa às garantias constitucionais do servidor público.(...) (fl. 175).No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da mesma Carta.O agravo não merece acolhida. Isso porque o Tribunal a quo não divergiu do entendimento firmado por este Supremo Tribunal, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR INTEGRANTE DA RESERVA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE DOS PROVENTOS. MP 2.131/2000.INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. NÃO-CORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, isto é, à forma de composição da sua remuneração. 2. Não se constata ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal do total da remuneração. 3. Agravo Regimental desprovido. ( AI 730.096-AgR/DF AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma).Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 24 de maio de 2011.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00036 ART- 00037 INC-00015 ART- 00102 INC-00003 LET- A
- MPR-002131 ANO-2000
Observações
Legislação feita por:(NRC).