11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Decisão
1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário por violação aos arts. 5º, LV, 37, 42, 93, IX, 125, § 4º, e 142 da Constituição Federal. O Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais manteve sentença de improcedência da ação que objetivou reintegração de cargo e danos morais decorrentes da demissão do policial militar. O acórdão recorrido contém a seguinte (fls. 80-101):Apelação cível Uso de cheque adulterado Ofensa aos princípios de valores militares Ocorrência Sindicância Medida preparatória do Conselho de Disciplina Lei Federal nº 8.078/90 Não aplicabilidade Distúrbios mentais Não comprovação Danos morais Não ocorrência Demissão da PMMG Legalidade Sentença de 1º grau mantida.EMENTA- A utilização de cheque adulterado para pagamento de dívida vai de encontro aos princípios e valores policiais militares, por acarretar prejuízo moral e desprestígio para a Polícia Militar, afetando o decoro da classe, a honra pessoal e o pundonor militar.(...)- Se o militar deu causa à punição disciplinar, não existem danos morais a serem indenizados (fls. 86-87).2. A Corte de origem asseverou que a questão exige o revolvimento de fatos e de provas (fls. 123-1'27).3. O agravante aponta violação direta ao texto constitucional, consubstanciada no desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Sustenta que as imputações a ele feitas, que sequer foram comprovadas, culminou na aplicação ilegal de penalidade que feriu os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.4. O recurso não merece prosperar. O acórdão recorrido, com base no exame dos fatos e das provas da causa, entendeu que, no processo administrativo disciplinar que culminou com a exclusão do agravante da corporação, foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Necessário, portanto, a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar e Lei Estadual 5.301/69), além do revolvimento de matéria fático-probatória, para se concluir favoravelmente à tese do agravante, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula STF 279. Nesse sentido: AI 813.730-AgR/MG, 1ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 1º.12.2010; e o RE 199.800/SP, rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 04.5.2001, este assim ementado:CONSTITUCIONAL. MILITAR. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. EXPULSÃO. C.F., art. 125, § 4º. I. - A prática de ato incompatível com a função policial militar pode implicar a perda da graduação como sanção administrativa, assegurando-se à praça o direito de defesa e o contraditório. Neste caso, entretanto, não há invocar julgamento pela Justiça Militar estadual. A esta compete decidir sobre a perda da graduação das praças, como pena acessória do crime que a ela, Justiça Militar estadual, coube decidir,não subsistindo, em conseqüência, relativamente aos graduados, o art. 102 do Cód. Penal Militar, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos. II. - R.E. não conhecido.5. Ademais, quanto às alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório e ampla defesa ,a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Vejam-se: AI 372.358-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ 26.6.2002; RE 461.286-AgR/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 15.9.2006; AI 682.065-AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.4.2008; e AI 662.319-AgR/RR,rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 06.3.2009.6. Frise-se, por fim, que a alegação de nulidade por ausência de fundamentação adequada, levantada pela parte agravante, reside no campo processual, inviabilizando o trânsito do apelo extremo interposto a pretexto de contrariedade à Constituição Federal. Veja-se o RE 345.845-AgR/SP, 2ª Turma, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 11.10.2002, o qual assentou em sua ementa:CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DE QUE O ACÓRDÃO NÃO ESTARIA FUNDAMENTADO. C.F., arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX. I. Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional.II. Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (...). Finalmente, verifica-se que o acórdão contém motivação suficiente e adequada. O fato de ter sido contrário aos interesses da parte não configura ofensa ao art. 93, IX, CF/1988. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: RE 535.315-AgR-ED/SP, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJe 22.5.2009; AI 557.074-AgR/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 22.6.2007.7. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento ( CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 06 de junho de 2011.Ministra Ellen Gracie Relatora
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00055 ART- 00037 "CAPUT" ART- 00042 ART- 00093 INC-00009 ART- 00125 PAR-00004 ART- 00142
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 "CAPUT"
- LEI- 008078 ANO-1990
- LEI-005301 ANO-1969
Observações
Legislação feita por:(ACC).