Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 590415 SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 590415 SC
Partes
BANCO DO BRASIL S/A (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC), LUZIMAR DE SOUZA E OUTRO(A/S), CLAUDIA MAIRA LEITE EBERHARDT, JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS E OUTRO(A/S)
Publicação
DJe-117 DIVULG 17/06/2011 PUBLIC 20/06/2011
Julgamento
7 de Junho de 2011
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
(referente à petição 26.542/2011 fls. 854/862): Juvenal Ferreira e Silva e outros apresentam pedido de intervenção na qualidade de amicus curiae. Justificam o pedido com a alegação de que a decisão proferida por esta Corte repercutirá direta e decisivamente em seus processos que tramitam na esfera trabalhista.O exame de recurso extraordinário em que reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional transcende os interesses jurídicos ou econômicos das partes litigantes. Neste sentido, a admissão de assistente segue postulados semelhantes àqueles adotados no controle concentrado e abstrato de constitucionalidade para a pluralização do debate, com a admissão da figura do amicus curiae.Conforme se extrai de decisões proferidas pelos Ministros desta Corte, a admissão dos amici curiae nos recursos extraordinários com repercussão geral depende da concorrência dos pressupostos de relevância da matéria, representatividade dos postulantes,existência de procuradores habilitados e apresentação do requerimento antes da inclusão do processo em pauta para julgamento.No presente caso, o requerimento foi formulado pelos trabalhadores que têm processos sobrestados no Tribunal Superior do Trabalho em razão do reconhecimento da repercussão geral neste processo.É de se destacar que a possibilidade de ingresso na qualidade de amicus curiae é franqueada a órgãos ou entidades que detenham alguma representatividade, conforme se depreende do leitura do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999. Não é o caso dos requerentes,pessoas físicas que não detêm essa qualidade.Nesse sentido: RE 591.797-ED, rel. min. Dias Toffoli, publicado no DJe de 08.04.2011 e RE 627.106, rel. min. Dias Toffoli, DJe de 04.05.2011.Do exposto, indefiro o pedido. A manifestação (fls. 854/878) deverá ser recebida como memorial, devendo ser juntada por linha.Publique-se.Brasília, 7 de junho de 2011.Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
Referências Legislativas
Observações
Legislação feita por:(JRC).