30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 606250 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 606250 RJ
Partes
JOSÉ GOMES DA SILVA FILHO, ALEXANDRE DE SOUZA LASTRES SILVA, COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO - METRÔ - (EM LIQUIDAÇÃO), BRAZ SIMÕES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
Publicação
DJe-147 DIVULG 01/08/2011 PUBLIC 02/08/2011
Julgamento
10 de Junho de 2011
Relator
Min. AYRES BRITTO
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Decisão
vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Acórdão assim do (fls. 364): Ação Indenizatória. Queda nos trilhos do metrô em razão de mal súbito. Atropelamento que acarretou a amputação das pernas do autor. Responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviço público. Caracterização do dano e do nexo de causalidade. Fato exclusivo da vítima reconhecido. Causa excludente de responsabilidade. Provimento do recurso da parte ré para julgar improcedente o pedido formulado. 2. Pois bem, a parte recorrente alega violação ao inciso III do art. 1º; ao caput e inciso V do art. 5º; ao § 6º do art. 37; e ao inciso IX do art. 93 da Magna Carta de 1988. Sustenta que, se existisse um aparato entre a plataforma e a faixa amarela colocada a 50 cm do vão em que passa o trem, tal fato não teria acontecido (fls. 432). 3. Tenho que a insurgência não merece acolhida. É que, para se chegar a entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem, seria imprescindível rever a moldura fática delineada no acórdão impugnado. Providência que não tem lugar neste momento processual, conforme a Súmula 279/STF. 4. De mais a mais, o aresto impugnado, ao contrário do consignado pela parte agravante, está devidamente fundamentado. Ora, é firme nesta Casa de Justiça o entendimento de que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ( RE 140.370, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). Ante o exposto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2011.Ministro AYRES BRITTO Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00001 INC-00003 ART- 00005 "CAPUT" INC-00005 ART- 00037 PAR-00006 ART- 00093 INC-00009 ART- 00102 INC-00003 LET- A
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 "CAPUT"
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
- SUM-000279
Observações
Legislação feita por:(DSM).