9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
UNIÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, CLÁUDIO DA SILVA BRAGA, OSWALDO JOSÉ PEDREIRA HORN E OUTRO(A/S)
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Decisão
1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJ/SC que manteve sentença que julgou procedente ação de usucapião de terras localizadas na ilha de Santa Catarina, assim do:Civil Usucapião Posse vintenária demonstrada prescrição aquisitiva configurada terras localizadas na ilha de Santa Catarina EC 46/2005 ausência de interesse da União.Com a edição da Emenda Constitucional 46/2005 restou inequívoca a ausência de interesse da União nas ações de usucapião em que a alegação de Florianópolis estar sediada em ilha costeira consistia o único fundamento da intervenção.Nessa situação, o atendimento do pleito da União Federal, mais de quinze anos depois da edição da sentença hostilizada, quando já sacramentado e devidamente registrado o ato aquisitivo de propriedade, se traduziria num atentado contra o princípio da segurança jurídica. A anulação da sentença e o encaminhamento do processo à Justiça Federal, além da iniqüidade da medida, não atenderia a qualquer interesse. O único efeito seria o de incutir no jurisdicionado a descrença na atividade jurisdicional e,repita-se, colocar por terra a segurança jurídica que deve emanar dos provimentos judiciais (fl. 79).2. O Tribunal de origem, no que tange à questão envolvendo a competência suscitada pela parte recorrente, assim decidiu:Partindo-se da premissa de que a União não possui interesse no feito, conforme o dispositivo constitucional antes mencionado, firma-se a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, de modo que a sentença proferida pelo Juiz de Direito merece ser tida como válida (fl. 82).3. Nas razões do RE, alega a União ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, da CF. E, insistindo no seu interesse na causa, sustenta a afronta ao art. 109, I, da CF, motivo este suficiente para a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 141-142).4. Ressalte-se que decidiu corretamente o aresto impugnado, porque, com a superveniência da Emenda Constitucional 46/2005, houve alteração do inciso IV do art. 20 da Constituição, excluindo dos bens da União as ilhas costeiras que contenham a sede de Municípios. Assim, carece de legitimidade a ora recorrente para alegar, na presente causa, domínio de tal imóvel. Nesse sentido: AI 414.554/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 12.08.2005; AI 558.974/RS, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14.02.2006; e RE 629.398/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 1º.02.2011.5. Ademais, a Corte de origem, a partir das provas dos autos, afastou o domínio da União sobre o imóvel em discussão. Impossível, portanto, o acolhimento do recurso extraordinário sem o revolvimento dos pressupostos fáticos assentados na origem, nos termos da Súmula STF 279. É o que se depreende dos seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido:Quanto ao mérito propriamente dito, compulsando-se os autos, verifica-se que o aturo comprovou a posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 20 anos (39-41), de modo que o reconhecimento da ocorrência da prescrição aquisitiva se impõe (fl. 82). (...)Desse modo, tem-se como correta a decisão proferida pelo Magistrado a quo, eis que a posse mansa e pacífica restou devidamente justificada e comprovada. Além disso, não há registro do imóvel, bem como não há provas de que as terras pertençam a qualquer ente público.Assim, se as terras não são presumidamente da União, como visto, cabia a esta a comprovação do efeito domínio. Inexistente provas nesse sentido, a confirmação da sentença em reexame se impõe (fl. 82). Nesse sentido: RE 460.766/SC, rel. Min. Ayres Britto, DJe 15.09.2009; AI 730.257/SC, de minha relatoria, DJe 13.04.2009; RE 596.853/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 03.03.2009; RE 341.584/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 11.03.2008; AI 505.076/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 20.10.2006; e AI 454.492/SC, de minha relatoria, DJ 15.02.2006.6. Além disso, quanto às alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal prestação jurisdicional, devido processo legal, contraditório e ampla defesa , a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Lei Maior, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 372.358-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ 26.06.2002; RE 461.286-AgR/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 15.9.2006; AI 682.065-AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.04.2008; e AI 662.319-AgR/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 06.03.2009.7. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do CPC). Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2011. Ministra Ellen Gracie Relatora
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00054 INC-00055 ART- 00020 INC-00004 ART- 00109 INC-00001
- EMC-000046 ANO-2005
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 "CAPUT"
- SUM-000279
Observações
Legislação feita por:(LRS).