25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 844933 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 844933 RS
Partes
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ALEXSANDER MENEZES RIBEIRO, DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Publicação
DJe-122 DIVULG 27/06/2011 PUBLIC 28/06/2011
Julgamento
14 de Junho de 2011
Relator
Min. AYRES BRITTO
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Decisão
vistos, etc.Trata-se agravo de instrumento contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição da Republica, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.Acórdão assim do (fls. 21):Execução Penal. Falta grave. Defesa do apenado no procedimento administrativo disciplinar (PAD) a cargo de profissional que não é advogado, nem defensor público. Nulidade do PAD. Violação da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 5 do STF. Precedente da Corte Maior. Falta grave afastada. Agravo provido. Por maioria.2. A parte recorrente aponta violação ao inciso LV do art. 5º da Carta Magna de 1988.3. Tenho que o agravo não merece acolhida. Isso porque o aresto impugnado afina com a jurisprudência, que me parece juridicamente correta, do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a propósito o RE 398.269, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, de cuja fundamentação se colhe:Verifica-se que o recorrente foi interrogado no procedimento administrativo, praticando o ato de defesa sem a presença de defensor , conforme consta do termo de declaração (fl. 32). Não houve, assim, garantia de defesa plena ao acusado no procedimento administrativo disciplinar instaurado para apurar falta grave , estando em jogo a liberdade de ir e vir.Assim, entendo violados os princípios do contraditório e da ampla defesa .Segundo a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, é nulo o ato formalizado para apurar o cometimento de falta grave por apenado, em procedimento administrativo disciplinar, que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (...).Recentemente, o Supremo Tribunal Federal aprovou o texto da Súmula Vinculante nº 5 , que dispõe: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.Todavia, esse Enunciado é aplicável apenas em procedimentos de natureza cível .Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP (arts. 1º, 2º, 10, 44, III, 15, 16, 41, VII e IX, 59, 66, V, alínea 'a', VII e VIII, 194), no CPP (arts. 3º e 261) e na própria CF/88 (art. 5º, LIV e LV)4. No mesmo sentido, veja-se o AI 845.885, da relatoria da ministra Cármen Lúcia.Isso posto, e frente ao art. 38 da Lei 8.038/1990 e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 14 de junho de 2011.Ministro AYRES BRITTO Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00054 INC-00055 ART- 00102 INC-00003 LET- A
- DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00003 ART- 00261
- LEI- 007210 ANO-1984 ART- 00001 ART- 00002 ART- 00010 ART- 00044 INC-00003 ART- 00015 ART- 00016 ART- 00041 INC-00007 INC-00009 ART- 00059 ART- 00066 INC-00005 LET- A INC-00007 INC-00008 ART- 00194
- LEI- 008038 ANO-1990 ART- 00038
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
- SUV-000005
Observações
Legislação feita por:(ACN).