28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 640133 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 640133 DF
Partes
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA TEIXEIRA, DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Publicação
DJe-150 DIVULG 04/08/2011 PUBLIC 05/08/2011
Julgamento
21 de Junho de 2011
Relator
Min. AYRES BRITTO
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Decisão
vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Acórdão assim do (fls.223): PENAL E PROCESSO PENAL. FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo jurisprudências desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não há crime de falsa identidade, quando o agente, diante de autoridade policial, atribui a si mesmo outra identidade, porquanto esse comportamento estaria acobertado pelo princípio da ampla defesa, consubstanciado na autodefesa e na idéia de não auto-incriminação. 2. A existência de sentença condenatória com trânsito em julgado, por fato anterior ao delito em exame, fundamenta a valoração negativa dos antecedentes penais. 3. Recurso parcialmente provido. 2. Pois bem, a parte recorrente aponta violação ao inciso LXIII do art. 5º da Magna Carta de 1988. 3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer do Subprocurador-Geral Edson Oliveira de Almeida, opina pelo provimento do recurso. 4. Tenho que a insurgência merece acolhida. Isso porque ambas as Turmas desta Casa de Justiça já se pronunciaram no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si próprio falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes. 5. Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes: RE 561.704-AgR, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; HC 73.161, da relatoria do ministro Sydney Sanches; HC 92.763, da relatoria do ministro Eros Grau; e HC 72.377, da relatoria do ministro Carlos Velloso, este último assim ementado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". CRIME DE ROUBO: CONSUMAÇÃO. FALSA IDENTIDADE. SEQÜESTRO. I. - Crime de roubo: consuma-se quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, consegue retirar a coisa da esfera de vigilância da vítima. II.- Tipifica o crime de falsa identidade o fato de o agente, ao ser preso, identificar-se com nome falso, com o objetivo de esconder seus maus antecedentes. III. - Crime de seqüestro não caracterizado. IV. - Extensão ao co-réu dos efeitos do julgamento,no que toca ao crime de seqüestro. V. - H.C. deferido em parte. Ante o exposto, e frente ao § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2011.Ministro AYRES BRITTO Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00043 ART- 00102 INC-00003 LET- A
- LEI- 005869 ANO-1973 ART-0557A PAR-00001
- DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00307
Observações
Legislação feita por:(HMC).