28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS: HC 109244 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
GUSTAVO OLIVEIRA DA COSTA, GUSTAVO OLIVEIRA DA COSTA, RELATORA DO HC Nº 210298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-146 DIVULG 29/07/2011 PUBLIC 01/08/2011
Julgamento
8 de Julho de 2011
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
Decisão: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por GUSTAVO OLIVEIRA DA COSTA, contra decisão da Ministra LAURITA VAZ, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a petição inicial do HC nº 210.298. O paciente/impetrante foi condenado a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semi-aberto. A condenação foi mantida pelo Tribunal local, determinando-se a expedição de mandado de prisão. Segundo a impetração, o mandado determina o recolhimento a qualquer unidade prisional deste Estado, o que, diante da notória a ausência de vagas para o regime semi-aberto no Estado de São Paulo, fatalmente significará o recolhimento em regime fechado. Requer a determinação de que seja recolhido a estabelecimento destinado ao regime semi-aberto, ou que lhe seja permitido aguardar a vaga em prisão albergue domiciliar, sob compromisso. 2. Não é caso de liminar. É necessário, para a concessão da medida requerida, a pronta comprovação do constrangimento ilegal, ou seja, do cerceamento ou da ameaça à sua liberdade de locomoção. Mas aqui verifica-se que o paciente ainda não se encontra preso, e o paciente/impetrante não trouxe aos autos qualquer comprovação de ausência de vaga para o cumprimento da pena. Sem a demonstração do constrangimento ilegal, inviável a concessão de liminar. 3. Isto posto, indefiro a liminar, sem prejuízo de nova apreciação pelo Ministro Relator sorteado. Requisitem-se informações e distribua-se na forma regimental. Publique-se. Int.. Brasília, 8 de julho de 2011.Ministro Cezar Peluso Presidente Documento assinado digitalmente
Observações
Sem legislação citada:(JRC).