17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. GILMAR MENDES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário que, ao apontar a alínea a do permissivo constitucional, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na essência, assim fundamentado: Dentre os princípios previdenciários, de assento constitucional, situam-se: proporcionalidade, equidade e da correlação entre contribuição contra-partida aos segurados, não se pode deixar de reconhecer a ilegalidade concretos. Exegese do art. 150, IV, c/c o art. 195, § 5º, todos da Constituição Federal. Direito líquido e certo violado e reconhecido em favor da Associação Impetrante (fl. 95). Contra esse julgado foram opostos embargos de declaração (fls. 100-106), que foram acolhidos para: 1) modificar o acórdão vergastado, de modo que onde se lia anteriormente 'a contribuição previdenciária não pode ser inferior a 11% (onze por cento), passe a se ler o seguinte: 'A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO PODE SER SUPERIOR AO PATAMAR DE 11%(ONZE POR CENTO)'. 2) Fixar como data inicial para produção de efeitos financeiros, a partir do dia 19 de dezembro de 2003(fl. 127 - grifei). Inadmitido na origem (fl. 244), o apelo extremo teve seguimento por força de decisão proferida no AI 746.979, que determinou a conversão deste no próprio extraordinário, ora examinado. Neste recurso excepcional, alega-se violação dos artigos 149, §§ 1º e 5º; 195, § 5º, da Constituição Federal. Desse modo, em suma, aduz-se: (...) não sendo inferior à 11% (onze por cento), a alíquota estabelecida pela LC 28/00 do Estado de Pernambuco não é inconstitucional, ao ser estabelecida em 13,5% (Treze e e meio por cento), 2,5% (dois e meio por cento) acima do piso constitucional que é o de 11% (onze por cento) (fl. 198). Decido. Razão assiste ao recorrente. Isso porque os fundamentos nos quais se amparou o acórdão recorrido destoam da jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal Federal sobre o tema, firmada a partir de pronunciamento emanado do Plenário, no exame da ADI-MC 2.010, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12.4.2002. Da desse julgado, extrai-se a seguinte diretriz: (...) A GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO NÃO É OPONÍVEL À INSTITUIÇÃO/MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL RELATIVAMENTE AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. - A contribuição de seguridade social, como qualquer outro tributo, é passível de majoração, desde que o aumento dessa exação tributária observe padrões de razoabilidade e seja estabelecido em bases moderadas. Não assiste ao contribuinte o direito de opor, ao Poder Público, pretensão que vise a obstar o aumento dos tributos - a cujo conceito se subsumem as contribuições de seguridade social (RTJ 143/684 - RTJ 149/654) -, desde que respeitadas, pelo Estado, as diretrizes constitucionais que regem, formal e materialmente, o exercício da competência impositiva(grifei). Na contramão dessa compreensão, o aresto recorrido orientou-se pela seguinte percepção, in verbis: Vê-se, portanto, que a Lei Complementar Estadual nº 28/2000 violou direito líquido e certo da Associação Impetrante, operando decréscimo remuneratório dos seus associados, prática defesa no art. 37, XV, da Constituição Federal (fl. 89 - grifei). No caso, ao afastar a prescrição normativa que majorou contribuição previdenciária de servidores públicos, o Tribunal a quo culminou por coartar indevidamente o exercício de competência tributária do ente recorrente, porquanto adotou critério decisório incapaz de turvar a razoabilidade do preceito tributário então examinado, contrariando, assim, jurisprudência prevalecente nesta Suprema Corte. A propósito, no exame da ADI 3.105, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão: Min. Cezar Peluso, DJ 18.2.2005, o Plenário, ao optar pela substantivação da solidariedade no custeio previdenciário, assentou a impertinência da tese segundo a qual o incremento de sua base de arrecadação necessariamente deveria corresponder um benefício para o contribuinte. Ressalte-se que controvérsias idênticas a do vertente recurso foram tratadas em sucessivas decisões no âmbito desta Corte, que representam iterativa jurisprudência com essa mesma solução jurídica. Nesse sentido, confiram-se: RE 541.367, Rel. Min.Ellen Gracie, DJe 9.3.2011; RE 466.310, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 4.8.2010; AI 798.473, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 24.5.2010; RE-AgR 540.983, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 16.12.2010. Diante desse quadro, no tocante à repercussão geral, a espécie se subsume na regra do artigo 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil, regulamentada, neste ponto, no artigo 323, § 2º do RISTF, que dispõe: Tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral (grifei). Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso extraordinário para, ao cassar o acórdão recorrido, denegar a segurança. Sem custas ou honorários, consoante enunciado 512 da Súmula/STF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2011.Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00015 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00149 PAR-00001 ART- 00150 INC-00004 ART- 00195 PAR-00005
- LEI- 005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00003 ART- 00557 PAR-0001A
- RGI ANO-1980 ART-00323 PAR-00002
- SUM-000512
- LEI-000028 ANO-2000
Observações
Legislação feita por:(JRC).