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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 639866 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 639866 RS
Partes
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FELICE - AUTOMÓVEIS LTDA, ANDRÉ FREIRE DE FREIRE
Publicação
DJe-151 DIVULG 05/08/2011 PUBLIC 08/08/2011
Julgamento
1 de Agosto de 2011
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu que o valor do frete não compõe a base de cálculo do ICMS, recolhido sob o regime de substituição tributária, no caso em que o transporte é contratado pelo próprio adquirente da mercadoria objeto da operação. Neste RE, fundado no art. 102, III, a e b, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5º, LIV, e 97 da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Inviável a análise da suposta violação ao art. 97 da CF. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais,se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie ( CTN, Lei Complr 87/1996 e Convênio ICMS 132/1992). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo Juízo a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE 638.053-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 192.353/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa; RE 597.522/SE, de minha relatoria. Por fim, o presente caso não trata de acórdão que tenha declarado, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário com base na alínea b do art. 102,III, da Constituição. Isso posto, nego seguimento ao recurso ( CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2011.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00054 ART- 00097 ART- 00102 INC-00003 LET- A LET- B
- LEI- 005172 ANO-1966
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 "CAPUT"
- LCP-000087 ANO-1996
- CNV-000132 ANO-1992 ICMS
- SUM-000282
- SUM-000356
Observações
Legislação feita por:(CLV).