28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 109244 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
GUSTAVO OLIVEIRA DA COSTA, GUSTAVO OLIVEIRA DA COSTA, RELATORA DO HC Nº 210298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-149 DIVULG 03/08/2011 PUBLIC 04/08/2011
Julgamento
2 de Agosto de 2011
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de habeas corpus impetrado por GUSTAVO OLIVEIRA DA COSTA, em nome próprio, contra decisão da Ministra Laurita Vaz que indeferiu liminarmente a ordem postulada no HC 210.298/SP do Superior Tribunal de Justiça. O impetrante/paciente narra, de início, que foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Aduz, também, que a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Infere-se dos autos que o impetrante/paciente manejou sucessivos habeas corpus no Tribunal bandeirante e no STJ, sendo a ordem liminarmente denegada em ambos. É contra a decisão da Corte Superior que ora se insurge. Alega, em síntese, que foi expedido mandado de prisão pelo juízo de origem e que dele consta apenas a determinação de seu recolhimento a qualquer unidade prisional do Estado de São Paulo, não havendo menção expressa ao regime semiaberto. Assevera, em seguida, que teme ser recolhido a estabelecimento de regime fechado em virtude da notória falta de vagas no regime para o qual foi condenado. Argumenta, ainda, que se redimiu e que possui ocupação lícita, residência fixa, família constituída que depende do seu trabalho para o sustento e que estuda e participa de cursos, palestras e treinamentos, razão pela qual postula, caso não haja vaga em estabelecimento de regime semiaberto, que lhe seja permitido aguardar a respectiva vaga em prisão domiciliar, sob compromisso. Requer, ao final, a concessão da ordem em caráter liminar para que lhe seja resguardado o direito de se apresentar ou ser preso diretamente no Estabelecimento Penal adequado, sem passar ou mesmo cumprir a reprimenda no regime fechado.Alternativamente, pede para iniciar o cumprimento da pena em prisão albergue domiciliar até que surja vaga no regime semiaberto. Em decisao de 8/7/2011, o Ministro Presidente indeferiu a liminar e requereu informações, as quais foram prestadas pelo STJ por meio da Petição 39.622/2011. Esse o quadro. Solicitem-se informações complres ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Caetano do Sul/SP sobre o atual andamento da ação penal movida contra o paciente. Com as informações, ouça-se o Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2011. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
Referências Legislativas
Observações
Legislação feita por:(ACC).