11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS: HC 99043 PE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
ALEXANDRE JOSÉ FERREIRA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
Julgamento
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Na espécie, o paciente/impetrante pleiteia a extensão dos efeitos da decisão proferida pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 99.043/PE, que concedeu a ordem em benefício do corréu Ilson José de Oliveira (DJe 10.9.2010),nos termos da transcrita: Habeas Corpus. 2. Sentença que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade. Insubsistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. A prisão preventiva, pela excepcionalidade que a caracteriza, pressupõe decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade, não bastando apenas aludir-se a qualquer das previsões do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Constrangimento ilegal caracterizado. 4. Ordem concedida. Consta da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PE: julgo PROCEDENTE a denúncia de fls. 02, para condenar, como em verdade condeno os acusados, ALEXANDRE JOSÉ FERREIRA, AMARO SÉRGIO DA SILVA, ILSON JOSÉ DE OLIVEIRA e SILVANICE ALVES DA SILVA, qualificados nos autos, os três primeiros nas penas do art. 157, § 3º, in fine, c/c o art. 29 ambos do Código Penal e art. 1º, inc. II da Lei 8072/90, e a última nas penas do art. 342, § 1º, do Código Penal. Aos réus ALEXANDRE JOSÉ FERREIRA, AMARO SÉRGIO DA SILVA, ILSON JOSÉ DE OLIVEIRA, tenho: Atendendo o disposto no art. 59 do Código Penal tenho: Culpabilidade - concreta e de alta reprovabilidade; Antecedentes - há noticia, apenas de ALEXANDRE JOSÉ FERREIRA e AMARO SÉRGIO DA SILVA de suas vidas pregressas, devendo, no entanto, presumir-se primários Conduta Social - apesar de suas primariedades, tenho-as como irregular. Motivos do Crime - injustificáveis-. Circunstâncias normais para este tipo de infração CONDUTA DA VÍTIMA: Não se apurou que as tenham concorrido para a cena criminosa; Para os réus ALEXANDRE JOSÉ FERREIRA, AMARO SÉRGIO DA SILVA e ILSON JOSÉ DE OLIVEIRA, a cada um, fixo a pena base em 26 (vinte e seis) anos de reclusão e 100 (cem dias multa, a ser cobrada na base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, o que torno em definitivo na ausência de atenuantes e agravantes e de causas que aumente ou diminua a pena. Deverão cumprir a pena sob o regime, inicialmente, fechado). Em face de gravidade do delito, considerado Hediondo, não lhes concedo o direito de responder em liberdade. Recomendem-se os réus ALEXANDRE JOSÉ FERREIRA, AMARO SÉRGIO DA SILVA e ILSON JOSÉ DE OLIVEIRA na prisão onde se encontram. Constatando a identidade de situações, considerados os corréus Alexandre José Ferreira e Amaro Sérgio da Silva, nos termos do art. 580 do CPP, defiro o pedido de extensão para cassar o decreto de prisão preventiva proferido pelo Juízo de origem nos autos n. XXXXX-67.2007.8.17.0001 (numeração antiga: 001.2007.063253-8). Expeça-se os alvarás de soltura com as cautelas cabíveis. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2011.Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Referências Legislativas
- DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00029 ART- 00059 ART- 00157 PAR-00003 ART- 00342 PAR-00001
- DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00312 ART- 00580
- LEI- 008072 ANO-1990 ART- 00001 INC-00002
Observações
Legislação feita por:(RTM).