20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. AYRES BRITTO
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Decisão
vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Acórdão assim do (fls. 134): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESABAMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGENTE POLÍTICO. EXCLUSÃO DA LIDE. DIREITO DE REGRESSO. Pode o agente político figurar como parte passiva, ao lado do Município, em ação de indenização por danos causados ao administrado,por ser solidariamente responsável em caso de comprovação de culpa ou dolo de sua parte por ato omissivo ou comissivo. 2. Pois bem, a aparte recorrente alega violação ao § 6º do art. 37 do da Magna Carta. Sustenta que o agente administrativo só pode ser acionado em ação regressiva, movida pelo Estado, caso seja comprovada a culpa (sic, fls. 147). 3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Paulo de Tarso Braz Lucas, opina pelo conhecimento e provimento do apelo extremo. 4. Tenho que a insurgência merece acolhida. É que o aresto impugnado destoa da jurisprudência desta nossa Casa de Justiça, de que é exemplo o RE 327.904, da minha relatoria, cuja ementa ficou assim redigida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 5. No mesmo sentido, vejam-se: AI 406.615, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; bem como REs 470.996-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau; 235.025, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; e 601.104, da relatoria da ministra Cármen Lúcia. Ante o exposto, e frente ao § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso. O que faço para excluir o recorrente do pólo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 09 de agosto de 2011.Ministro AYRES BRITTO Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00037 PAR-00006 ART- 00102 INC-00003 LET- A
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 PAR-0001A
Observações
Legislação feita por:(NRC).