9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2362 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO, CONGRESSO NACIONAL, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
O eminente Senhor Advogado-Geral da União postula seja pessoalmente intimado do acórdão desta Suprema Corte, consubstanciador do julgamento de pedido de medida cautelar formulado na presente sede de controle normativo abstrato. Não obstante precedente firmado pelo Plenário desta Suprema Corte no sentido de que, tratando-se de fiscalização concentrada de constitucionalidade, (...) não há falar (...) em necessidade de intimação pessoal do Advogado-Geral da União em conformidade com o disposto na Lei Complr nº 73/93 e na Lei nº 9.028/95, que regulam as atividades da Advocacia-Geral da União, exatamente, na 'defesa de direitos e interesses da União' ( ADI 1.797-AgR-ED/PE, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Pleno), devo ter presente, no entanto, que sequer constou, da autuação deste processo, referência ao eminente Advogado-Geral da União, em sua condição de Chefe da Instituição que, constitucionalmente, representa a União, em juízo e fora dele ( CF, art. 131,caput),o que torna inexistente, quanto a ele, a cientificação formal do resultado desse julgamento. Por tais razões, e considerando, ainda, aquelas expostas pelo eminente Senhor Advogado-Geral da União (fls. 299/300), defiro, em termos, o pleito deduzido a fls. 300. Determino à Secretaria que faça constar, da autuação, referência ao eminente Senhor Advogado-Geral da União. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2011.Ministro CELSO DE MELLO Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00131 "CAPUT"
Observações
Legislação feita por:(HMC).