26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4264 PE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 4264 PE
Partes
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ISMAR TEIXEIRA CABRAL, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Publicação
DJe-168 DIVULG 31/08/2011 PUBLIC 01/09/2011
Julgamento
25 de Agosto de 2011
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Petição 24391/2011-STF Paulo Sérgio Ramos Barboza, Deputado Estadual do Estado do Rio de Janeiro, requer o seu ingresso nesta ação direta de inconstitucionalidade na qualidade de amicus curiae. Justifica seu pedido em razão de visar colaborar com a iniciativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que propôs esta medida com vistas a obter declaração de inconstitucionalidade do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.481/2007. É o relatório necessário. Decido. A lei disciplinadora da ação direta de inconstitucionalidade (Lei 9.868/99) prescreve, em seu art. 7º, caput, não admitir a intervenção de terceiros. A razão de tal vedação repousa no fato de se tratar de processo de índole indiscutivelmente objetiva. Entretanto, o parágrafo 2º do referido dispositivo autoriza circunstância excepcional, ao estabelecer: O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades (grifei). Observa-se, desse modo, que a admissão de terceiros, órgãos ou entidades, nos termos da lei, na condição de amicus curiae, configura circunstância de fundamental importância, porém de caráter excepcional, e que pressupõe, para tornar-se efetiva,a demonstração do atendimento de requisitos, entre eles, a adequada representatividade daquele que a pleiteia. Dessa forma, por ser regra de exceção, sua interpretação deve ser restrita, não sendo possível o deferimento do pedido de ingresso de pessoa física, ainda que deputado estadual, na qualidade de amicus curiae. Nesse sentido, destaco da decisão proferida pelo Min. Cezar Peluso na ADI 4.178/GO: (...) 4. Não assiste razão ao pleito de Humberto Monteiro da Costa, Isabella Spinola Alves Corrêa, Luiz Antônio Ferreira Pacheco da Costa e Emmanuel Lopes Tobias, que requerem admissão na condição de amici curiae. É que os requerentes são pessoas físicas,terceiros concretamente interessados no feito, carecendo do requisito de representatividade inerente à intervenção prevista pelo art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, o qual, aliás, é explícito ao admitir somente a manifestação de outrosórgãos ou entidades como medida excepcional aos processos objetivos de controle de constitucionalidade. Isso posto, indefiro o pedido formulado. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2011.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -
Referências Legislativas
- LEI- 009868 ANO-1999 ART- 00007 "CAPUT" PAR-00002
- LEI- 011481 ANO-2007 ART- 00005
- DEL- 009760 ANO-1946 ART-00011 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 11481/2007
Observações
Legislação feita por:(DSM).