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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS

Supremo Tribunal Federal
há 13 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa

Decisão

Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de RONALDO DA COSTA, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem pleiteada no HC XXXXX/RS, Rel.Min. Laurita Vaz. A impetrante narra, de início, que o paciente foi denunciado, porque, em 26/1/2003, conduzindo veículo automotor, teria ofendido culposamente a integridade corporal de duas vítimas, provocando-lhes lesões corporais, tendo deixado de prestar-lhes socorro e empreendido fuga do local. Registrou-se, também, que o paciente estaria conduzindo o automóvel sob influência de álcool. Diz, em acréscimo, que foram imputadas ao paciente as condutas previstas no art. 303, combinado com o art. 302, parágrafo único, III (duas vezes) e arts. 305 e 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma dos arts. 69 e 70 do Código Penal. Destaca que o Ministério Público deixou de oferecer a proposta dos benefícios da Lei 9.099/1995, uma vez que, somadas, as penas dos delitos imputados ao paciente ultrapassariam os parâmetros que autorizam a transação ou suspensão condicional do processo. Prossegue, afirmando que, em 30/8/2007, foi proferida sentença que condenou o paciente pela prática do delito previsto no art. 303 (duas vezes) da Lei 9.503/1997, na forma do art. 70 do CP, sendo o réu absolvido do crimes previstos nos arts. 305 e 306 do CTB. Assevera, ainda, que acusação e defesa interpuseram apelação, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul provido o recurso defensivo para reconhecer a decadência do oferecimento da representação criminal em relação às lesões corporais. A Corte estadual deu, ainda, parcial provimento ao recurso da acusação para condenar o paciente pelo delito previsto no art. 306 do CTB. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, tendo a Quinta Turma denegado a ordem. É contra essa decisão que se insurge a impetrante. Alega, de início, a “decadência do direito de representação ou a nulidade do processo ab initio por ausência de representação para o processamento de ação penal pela prática do delito de embriaguez ao volante”, em razão do que dispõe o art. 291 do CTB, que, ao fazer remissão ao art. 88 da Lei 9.099/1995, exige a representação para o desencadeamento de ação penal pela prática do referido crime. Afirma, outrossim, que, tendo o Tribunal estadual reconhecido a decadência para o oferecimento de representação pelo delito de lesão corporal culposa, igual solução deveria ser aplicada ao crime de embriaguez ao volante. Postula, desse modo, que, caso não se reconheça a decadência, seja promovida a anulação do processo ab initio pela ausência de representação para o crime de embriaguez ao volante, o que acarretaria a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista a data dos fatos - 26/1/2003. Assevera, adiante, que a circunstância de o Ministério Público não ter proposto a suspensão condicional do processo configura constrangimento ilegal, devendo, por tal razão, ser anulada a sentença e determinada a remessa dos autos ao Parquet. Sustenta, também a atipicidade da conduta capitulada no art. 306 do CTB, ao argumento de que tal dispositivo passou a exigir, com a edição da Lei 11.705/2008, a comprovação da dosagem específica de álcool no sangue do agente, o que não se verificou no caso concreto. Entende, por fim, que a pena-base não poderia ter sido exasperada com fundamento nas consequências do delito – lesões corporais em duas pessoas – porque somente na dosagem do crime de lesão corporal culposa é que tal circunstância poderia ser considerada e, também, porque o delito de embriaguez ao volante constitui crime de perigo, sendo irrelevante qualquer circunstância que constitua possível resultado do crime. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação imposta ao paciente. No mérito, postula o reconhecimento da nulidade da sentença e da atipicidade da conduta prevista no art. 306 do CTB, a redução da pena privativa de liberdade para o mínimo legal de 6 meses, redimensionando as penas de multa e de suspensão do direito de dirigir e, finalmente, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Em 10/5/2011, indeferi a medida liminar, solicitei informações ao STJ e ao TJ/RS e determinei, na sequência, fosse ouvido o Procurador-Geral da República. O Superior Tribunal de Justiça prestou os seus esclarecimentos em 10/6/2011. O TJ/RS, por sua vez, encaminhou as sua informações por meio do Ofício 1.081/2011, de 17/6/2011, recebido nesta Corte em 26/6/2011. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, manifestou-se pela prejudicialidade da impetração. É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, tenho que o caso é de não conhecimento deste writ. É que, conforme informações prestadas pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Viamão/RS, em 13/4/2011, aquele magistrado declarou extinta a punibilidade do paciente, em decisão assim redigida: “(...) Tendo em vista que o apenado cumpriu na íntegra a pena que lhe foi imposta, declaro extinta a punibilidade de Ronaldo da Costa. Expedidos os ofícios de praxe, arquive-se”. Esta impetração, por sua vez, foi recebida nesta Corte em 4/5/2011, quando já extinta a pena do paciente pelo seu cumprimento integral, o que faz incidir, no caso, o enunciado da Súmula 695/STF, segundo a qual “não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”. Isso posto, com base no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2011.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

Referências Legislativas

  • DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00069 ART- 00070
  • LEI-005108 ANO-1966 ART-00291 ART-00302 PAR- ÚNICO INC-00003 ART-00303 ART-00305 ART-00306 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 9503/1997
  • LEI- 009099 ANO-1995 ART- 00088
  • LEI- 009503 ANO-1997
  • LEI- 008038 ANO-1990 ART- 00038
  • LEI- 011705 ANO-2008
  • RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
  • SUM-000695

Observações

Legislação feita por:(JRA).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/22881784

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