27 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 724817 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 724817 SP
Partes
ANTONIO JOAQUIM FERREIRA CUSTÓDIO, RUFINO ARMANDO PEREIRA PASSOS, UNIÃO, PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Publicação
DJe-191 DIVULG 04/10/2011 PUBLIC 05/10/2011
Julgamento
26 de Setembro de 2011
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
Decisão: Vistos. Antônio Joaquim Ferreira Custódio interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, II; 6º; 23, II; 84, IV; 145, § 1º ; 153, III e 205 da Constituição Federal. Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que restou assim ndo: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE RENDA ALTERAÇÃO DAS LIMITAÇÕES DAS DESPESAS COM INSTRUÇÃO IMPOSSIBILIDADE. A alteração da limitação das despesas com instrução, prevista no art. 8º, inc. II, alínea b da lei nº 9.250/95 é matéria de reserva legal, sendo vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, substituir-se ao legislador, em matéria de sua estrita competência, para estabelecer normas a esse respeito, sob pena de afronta às regras de competência tributária estabelecidas na Constituição Federal. Precedentes jurisprudenciais. (fls. 67). Opostos embargos de declaração (fls. 69/71), foram rejeitados (fls. 77). Decido. Não prospera a irresignação. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não pode o Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos. Neste sentido, anote-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LIMITES IMPOSTOS À DEDUÇÃO COM EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR O PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTES. JULGADO RECORRIDO FUNDADO EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL LEI N. 9.250/1995. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 603.060-AgR, relatora a ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 03/03/2011)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TABELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que a correção monetária, em matéria fiscal, é sempre dependente de lei que a preveja, não sendo facultado ao Poder Judiciário aplicá-la onde a lei não a determina, sob pena de substituir-se ao legislador. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 452.930-AgR/DF, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, Dje de 01/08/2008). Ademais, quanto à discussão relativa à limitação da dedução, na declaração de ajuste anual do imposto de renda, dos valores pagos a título de educação, a apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame da Lei 9.250/95, norma infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Veja-se: TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação do tema constitucional, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais (Leis 7.713/88 e 9.250/95). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Recurso protelatório. Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido. (RE 511883, AgR, Relator Min. Ricardo Lewandoski, Primeira Turma, Dje 25/09/2009. Ante ao exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2011.Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00002 ART- 00006 ART- 00023 INC-00002 ART- 00084 INC-00004 ART- 00145 PAR-00001 ART- 00153 INC-00003 ART- 00205
- LEI- 009250 ANO-1995 ART- 00008 INC-00002 LET- B
Observações
Legislação feita por:(RTM).