28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 657538 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 657538 PR
Partes
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, MAURA SIQUEIRA ROMÃO, CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO, LUIS AUGUSTO DE CAMARGO FAGUNDES, ARIANE FERNANDES DE OLIVEIRA
Publicação
DJe-192 DIVULG 05/10/2011 PUBLIC 06/10/2011
Julgamento
29 de Setembro de 2011
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
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Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUTORIDADE COATORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da Republica contra julgado do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PETROBRÁS. RECLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA 1ª SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência para julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. Decisão monocrática mantida (fl. 92). 2. A Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, inc. LIII, e 109, inc. I e VIII, da Constituição. Argumenta que: o art. 109, inciso I, da CF/88 assim preceitua: (...). 4.3.1. Note-se, pois, que no rol do supracitado dispositivo constitucional não constam as sociedades de economia mista, limitando-se o Texto Constitucional a enumerar a União, pessoa jurídica de direito público interno, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais, contexto o qual não se enquadram as sociedades de economia mista como a Recorrente. 4.3.2. Ora, é cediço que a competência da Justiça Federal, constitucionalmente definida é taxativa, não cabendo ao intérprete ampliar o âmbito traçado pela Carta Política, sob pena de afronta à vontade do Poder Constituinte. Assim, qualquer outra situação que não se enquadre precisamente naquelas previamente definidas pelo art. 109 da Constituição Federal não poderão atrair a competência da Justiça Federal. 4.3.3. Ademais, no caso em tela, a União não figura como autora, ré, opoente ou mera interessada no feito, o que, eventualmente, atrairia o foro federal, porém, não é o que se observa na espécie. 4.3.4. Resta claro, pois, data venia, que o v. acórdão recorrido violou frontalmente o art. 109, inciso I, da CF/88, assim como atentou contra o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, inc. LIII, como garantia fundamental da parte e que,nos termos da jurisprudência desse C. STF: (...). 4.3.5. Assim, outro não poderia ser o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, que vem consagrado nos enunciados n. 517 e 556 de sua Súmula de Jurisprudência, os quais preconizam: (...). 4.4. Ademais, o v. acórdão recorrido também incorreu em violação ao art. 109, inciso VIII, da CF/88. 4.4.1. Isto porque, no caso em tela, a discussão objeto da impetração é relativa a critérios utilizados pela Petrobras para a seleção e admissão, em processo seletivo, de empregados públicos, regidos pela CLT, atos de gestão a ela incumbidos. 4.4.2. Ora, em tais casos, não há que se falar em ato praticado por delegação da União, nem mesmo em autoridade investida de função pública federal. O que se tem é obediência à previsão constitucional de necessária aprovação prévia em processo seletivo para o ingresso em emprego público (art. 37, II, da CF/88). 4.4.3. Como visto, o ato praticado não decorreu de nenhuma atividade delegada pelo Poder Público Federal, mas de mera observância à regra constitucional cogente. Dessa forma, inexiste na espécie qualquer ato de autoridade federal, nos termos em que exige o art. 109, VIII, da CF/88, sendo certo que a interpretação do Tribunal a quo acabou por violá-lo, eis que considerou como competente a Justiça Federal para processar e julgar mandado de segurança em que figura dirigente de sociedade de economia mista no pólo passivo da impetração (fls. 117-118). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste à Recorrente. O Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça observou que: No caso dos autos, a autoridade indigitada é o Gerente Executivo de Recursos Humanos da Petróleo Brasileiro S/A PETROBRAS . Ademais, Com relação à matéria, a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que o dirigente de sociedade de economia mista, como a Petrobrás, ao praticar atos em certame público, para ingresso de empregados públicos nos quadros da estatal,está a desempenhar ato típico de direito público, vinculando-se ao regime jurídico administrativo. Em razão disso, deve observar os princípios que vinculam toda a Administração, como a supremacia do interesse público, legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade, eficiência e todos os demais. Portanto, tais atos são revestidos de caráter público, não podendo ser classificados como de mera gestão, configurando, verdadeiramente, atos de autoridade ( AgRg no RESP 921.429/RJ, Rel. Min.MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/4/10) De seu turno, A jurisprudência do STJ é no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal ( CF, art. 109, VIII), considerando-se como tal também o agente de entidade particular investido de delegação pela União (situação do Gerente de Serviços de Pessoal da PETROBRÁS). Nesse último caso, entende-se que é logicamente inconcebível hipótese de competência estadual, já que, de duas uma: ou o ato é de autoridade (caso em que se tratará de autoridade federal delegada, sujeita à competência federal), ou o ato é de particular, e não ato de autoridade (caso em que o mandado de segurança será incabível), e só quem pode decidir a respeito é o juiz federal (Súmula n. 60 do TFR) ( AgRg no CC 106.692/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 1/10/09) (fls. 88-89). O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou a competência da Justiça Federal para decidir se servidor de pessoa jurídica de direito privado apontado como autoridade coatora em mandado de segurança estaria, ou não, investido da qualidade de autoridade federal por delegação. Nesse sentido: Mandado de segurança. Competência. Art. 125, VIII, da Emenda Constitucional n. 1/69. É a Justiça Federal que, por força do disposto no artigo 125, VIII, da Emenda Constitucional n. 1/69, compete decidir se a pessoa jurídica de direito privado apontada como autoridade coatora esta, ou não, investida na qualidade de autoridade federal por delegação. Recurso extraordinário conhecido e provido ( RE 116.339, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 17.9.1993). 4. Anote-se que concluir de forma diversa do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente em recurso extraordinário, nos termos do que dispõe a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal. Nesse sentido: Justiça Federal: competência territorial: domicílio do autor ao tempo em que se deu o fato que originou o litígio. 1. Improcedente a alegação de violação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, dado que, conforme assentado no acórdão recorrido,o fato que deu origem ao litígio ocorreu na cidade de Imperatriz, no Estado do Maranhão, uma vez que tal acontecimento consiste exatamente no pedido de remoção pleiteado judicialmente quando a agravante ainda estava lotada no município maranhense. 2.No recurso extraordinário devem ser considerados os fatos da causa na versão do acórdão recorrido, em razão do que enuncia a Súmula n. 279. Precedentes ( RE 475.628-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 16.6.2006). Nada há a prover quanto às alegações da Recorrente. 5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2011.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Referências Legislativas
- EMC-000001 ANO-1969 ART-00125 INC-00008
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00053 ART- 00037 INC-00002 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00109 INC-00001 INC-00008
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 "CAPUT"
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
- SUM-000279
- SUM-000517
- SUM-000556
- SUM-000060
Observações
Legislação feita por:(JRC).