9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
MUNICÍPIO DE DOIS CÓRREGOS, EDWARD CHADDAD, MARLENE APARECIDA TEIXEIRA
Publicação
Julgamento
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Decisão
Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal) interposto de decisão, prolatada em julgamento de embargos infringentes em execução fiscal, que extinguiu execução fiscal de crédito tributário municipal de pequeno valor com fundamento em considerações sobre o interesse de agir e aplicação de critérios previstos em legislação estadual e federal. Alega-se violação do disposto nos arts. 2º; 5º, XXXV e XXXVI; 7º, IV; 18; 30; 37 e 150, § 6º, da Constituição federal. Esta Corte, ao apreciar o RE 591.033 (rel. Min Ellen Gracie, Dje de 25.02.2011), cuja repercussão geral havia sido anteriormente reconhecida, julgou a matéria em sentido contrário ao da decisão recorrida. Transcrevo o teor da do referido julgado: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. Do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2011.Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00002 ART- 00005 INC-00035 INC-00036 ART- 00007 INC-00004 ART- 00018 ART- 00030 ART- 00037 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00150 INC-00001 PAR-00006
- LEI- 005869 ANO-1973 ART-0543B PAR-00003
- LEI- 004468 ANO-1984
Observações
Legislação feita por:(DYS).