27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 657716 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 657716 MG
Partes
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, MARIA CLEMIRDA DE OLIVEIRA FELISBERTO, MARCELE FERNANDES DIAS
Publicação
DJe-203 DIVULG 20/10/2011 PUBLIC 21/10/2011
Julgamento
13 de Outubro de 2011
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissibilidade de apelo extremo que impugna acórdão do nos seguintes termos: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. FÉRIAS-PRÊMIO. CÔMPUTO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. I - Na hipótese, mostra-se descabida a aplicação da prescrição do fundo de direito estabelecida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, eis que não se trata de cobrança de crédito em desfavor da fazenda municipal, mas, sim, de ação declaratória, sem nenhum pedido condenatório, sendo, pois, imprescritível.II- A Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte garante ao servidor a contagem de tempo sob o regime celetista para a concessão do benefício de férias-prêmio, para todos os efeitos legais, ou seja, para gozo da própria licença; para conversão em espécie, a título de indenização, ou mesmo para contagem em dobro, para fins de aposentadoria, daquelas não-gozadas, limitando-se, neste caso, às férias-prêmio adquiridas antes da EC nº 20/98. III - Os honorários advocatícios fixados em fiel respeito aos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC merecem ser mantidos. (fl. 122) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 22, I ; 84, XXIII; e 169, § 1º, I e II, do texto constitucional. O recorrente alega usurpação da competência da União para legislar sobre direito do trabalho, sustentando que: (...) não poderia qualquer tipo de normatização exarada no âmbito da competência legislativa municipal, criar direitos trabalhistas novos a empregado público submetido a regime jurídico celetista, sob pena de vício formal de inconstitucionalidade.(fl. 139 grifo no original) Argumenta que, quando a recorrida estava sob o regime celetista, não incidia sobre sua situação funcional a possibilidade de fruição do benefício das férias-prêmio, o qual (
) aplica-se tão somente em face de (sic) servidores públicos estatutários. (fl. 141) Alega ainda que o TJMG declarou a inconstitucionalidade formal do art. 19, § 2º, da Lei 5.809/90, que estende ao servidor celetista o direito a férias-prêmio. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de cômputo do tempo de serviço prestado sob o regime jurídico celetista para efeito de aquisição de férias-prêmio, com fundamento nas Leis 5.809/90 e 7.169/96, do Município de Belo Horizonte. Nos termos da Súmula 280 do STF, é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implique rever a interpretação dada pelo Tribunal a quo a normas infraconstitucionais locais, como no caso dos autos. Nesse sentido, o AI-AgR 835.384, Rel.Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 12.4.2011, cuja ementa dispõe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO. 1) CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB REGIME CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 5.809/1990: AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF e art. 557, caput, do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2011.Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00002 ART- 00022 INC-00001 ART- 00084 INC-00023 ART- 00102 INC-00003 LET- A LET- C ART- 00169 PAR-00001 INC-00001 INC-00002
- EMC-000020 ANO-1998
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00020 PAR-00003 PAR-00004 ART- 00557 "CAPUT"
- DEC- 020910 ANO-1932 ART- 00001
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
- SUM-000280
- LEI- 005809 ANO-1990 ART-00019 PAR-00002
- LEI-007169 ANO-1996
Observações
Legislação feita por:(DSM).