12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Decisão
Decisão: Vistos. M. B. interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim do: PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. DISPENSABILIDADE PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Representação Fiscal para Fins Penais não se cuida de peça obrigatória, mas meramente informativa, podendo o Ministério Público oferecer denúncia ante a existência de elementos suficientes para a instauração da ação penal. 2. Devidamente configurada a sonegação fiscal, uma vez que o réu não logrou comprovar a origem dos recursos movimentados em sua conta-corrente, o que ensejou o lançamento tributário, mediante o cruzamento dos dados da arrecadação da CPMF com a declaração de ajuste anual de imposto de renda. 3. Não há falar em atipicidade da conduta, pois o comportamento do réu tem adequação perfeita ao fato proibido pela norma penal e, dessa forma, viola o comando contido, atingindo concretamente o bem jurídico tutelado: a ordem tributária. 4. O dolo exigido para a configuração do presente delito é o genérico, consistente na intenção do agente em lesionar a ordem tributária, o que restou comprovado. 5. Não há falar em inconstitucionalidade do art. 42 da Lei nº 9.430/96, por ter constituído novo fato gerador do imposto de renda, uma vez que a matéria foi objeto de impugnação específica na esfera administrativa, restando mantida na íntegra a autuação fiscal referente aos depósitos bancários de origem não comprovada. 6. Redução do valor do dia-multa e da prestação pecuniária substituta (fl. 766). Sustenta, inicialmente que a decisão do TRF4, que manteve a condenação do recorrente, estabelece alicerce no fato de o processo administrativo fiscal ter consubstanciado a ocorrência da omissão de rendimentos, justamente sobre o fato gerador reflexivo do somatório e depósitos bancários, afrontando assim o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (fl. 809 grifo no original). Alega também que o artigo 42 da Lei nº 9.430/96 apresenta-se inconstitucional, ao pretender veicular um FATO GERADOR novo, ou por dimensionar nova base de cálculo para imposto de renda, representada pelo somatório de depósitos bancários (fl. 815). Assevera ainda que ao pretender, o artigo 42 da Lei nº 9.430/96, instituir tributação da receita bruta omitida pelo contribuinte, desbordou da competência constitucional que fora atribuída ao legislador complementar pelo artigo 146, III, a da Carta Magna (fl. 817). Examinados os autos, decido. Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi pulicado após 3/5/07 (fl. 770), quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão. No caso, a irresignação não merece prosperar. A alegada violação dos artigos 5º, inciso LV, e 146, inciso III, alínea a, da Constituição Republicana carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão no julgado recorrido. Em que pese o Tribunal de origem ter tratado expressamente acerca do artigo 42 da Lei nº 9.430/96, não o fez sob a ótica do artigo 146, inciso III, alínea a, da Carta da Republica. Cabia ao recorrente desafiar o órgão judicante ventilar sobre a questão, manejando os declaratórios. Incidem, portanto, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, confira-se: 1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivo constitucional dado por violado ( CF, art. 5º, II) não analisado pelo acórdão recorrido: incidência das Súmulas 282 e 356. 2. Embargos de declaração, prequestionamento e Súmula 356. Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. 3. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: alegada violação a dispositivo constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja exame no recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636 (AI nº 596.757/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10/11/06); RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, servem para suprir omissão do acórdão recorrido em relação à matéria suscitada no recurso cabível ou nas contra- razões e não para inovar matéria constitucional não debatida nos autos. 2. Ausente o prequestionamento do art. 129, III, da Constituição, dado como contrariado. Não prescinde desse requisito,inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária, a circunstância de poder a ilegitimidade ativa ad causam ser analisada em qualquer grau de jurisdição. 3. Agravo regimental improvido ( RE nº 434.420/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 5/8/05). Ressalte-se, outrossim, que o Tribunal a quo ao decidir a questão se ateve ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a violação, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. Anote-se que a jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Nesse sentido, destaco precedentes: Agravo regimental. Processual penal. Prequestionamento. Ofensa reflexa. Reapreciação de fatos e provas. Precedentes da Corte. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, as alegações de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, entre outros, configuram ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal e, por isso, não abrem passagem ao recurso extraordinário. 3. Não é possível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar fatos e provas a teor do que dispõe a Súmula nº 279/STF. 4. Agravo a que se nega provimento (AI nº 603.952/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 27/6/08); AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXIX E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DISCUTE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Inviabilidade do recurso extraordinário para discutir questão infraconstitucional sob a alegação de ofensa do disposto no art. 5º, XXXIX e LIV, da Constituição Federal. Caracterização de ofensa reflexa ou indireta. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte,improvido (AI nº 651.927/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 30/5/08); PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apesar dos argumentos do Agravante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, entre outros, configuram ofensa reflexa à Constituição da Republica. 2. Agravo Regimental ao qual se nega provimento (AI nº 649.191/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 1º/6/07). E, ainda: AI nº 622.527/AP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 18/5/07; AI nº 562.809/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 18/5/07; e AI nº 563.028/GO-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 11/5/07, entre outros. Com essas considerações, nos termos do artigo 38 da Lei 8.038/90 e artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2011.Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00055 ART- 00146 INC-00003 LET- A
- LEI- 008038 ANO-1990 ART- 00038
- LEI- 008137 ANO-1990 ART- 00001 INC-00001
- LEI- 009430 ANO-1996 ART- 00042
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00323 REDAÇÃO DADA PELA EMR-21/2007
- EMR-000021 ANO-2007
- SUM-000282
- SUM-000356
Observações
Legislação feita por:(DYS).